TJTO - 0013914-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013914-66.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: MIDIX TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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22/07/2025 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 17:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755310, Subguia 113906 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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15/07/2025 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755310, Subguia 5525004
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15/07/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MIDIX TECNOLOGIA LTDA - Guia 5755310 - R$ 50,00
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013914-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MIDIX TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MIDIX TECNOLOGIA LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 2025/000391, que impôs à autora a obrigação de recolher ICMS sobre serviços de provedor de acesso à internet.
Alegou a parte autora que atua exclusivamente como provedor de acesso à internet, atividade classificada como Serviço de Valor Adicionado (SVA), que não configura prestação de serviço de comunicação, estando, portanto, excluída da incidência do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 334/STJ.
Sustentou ainda que não foi oportunizado o contraditório antes da lavratura do auto de infração, violando o devido processo legal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que o direito invocado encontra forte respaldo jurisprudencial, destacando-se o seguinte enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 334/STJ: “O ICMS não incide sobre o serviço dos provedores de acesso à internet.” Os julgados do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente confirmado o entendimento de que o ICMS não incide sobre a atividade de provedor de acesso à internet, tratando-se de serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997.
Destaca-se, por exemplo, o julgamento da Apelação Cível nº 0016615-33.2022.8.27.2729/TO, de relatoria do Des.
João Rigo Guimarães, no qual se reconheceu expressamente a inexigibilidade do ICMS sobre tal atividade.
Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET.
ICMS.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 334/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- Acertada foi à sentença em afastar a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de provedor, como mencionado pelo magistrado singular, restando incontroverso segundo o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica, a atividade econômica principal da apelada, é de Provedor de acesso às redes de comunicações (61.90-6-01).
O entendimento consolidado deste sodalício e sumulado pelo STJ, é que sobre tais atividades (prestação de serviços de provedor), não há que se incidir ICMS.2- Súmula 334/STJ, "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet".3- Recurso conhecido e improvido.4- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0016615-33.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 15:23:59) Neste passo, mostra-se caracterizada a probabilidade de direito para fins de concessão da liminar almejada, vez que o imposto em apreciação não incide sobre os serviços de provedores de acesso à internet, atividade cuja qual se enquadra, a priori, disposta na Cláusula Quarta do Contrato Social atrelado no evento 13, DOC3.
Além da probabilidade do direito, o perigo de dano está evidenciado pela iminente possibilidade de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes e instauração de execução fiscal, decorrentes da cobrança do débito de R$ 27.713,70, valor expressivo frente à condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
A manutenção da exigibilidade do crédito pode comprometer gravemente sua capacidade de operação e sua regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 2025/000391; b) Determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de exigir o ICMS sobre as atividades de provedor de acesso à internet desenvolvidas pela autora, até decisão final deste feito; c) Determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de promover a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, de instaurar execução fiscal ou de suspender seu CNPJ, com base no referido auto de infração.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE pessoalmente o ESTADO DO TOCANTINS, para adotar as providências necessárias, ao cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a ser computada a partir da ciência da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
No mais, cumpra-se todas a formalidades previstas: 1. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se acerca da Contestação apresentada pelo embargado, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Por fim, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 4 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:47
Lavrada Certidão
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09/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/07/2025 15:44:13)
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09/07/2025 15:42
Lavrada Certidão
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:45
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746667, Subguia 110842 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 465,71
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746668, Subguia 110789 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 415,71
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03/07/2025 23:44
Protocolizada Petição
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03/07/2025 23:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2025 13:31
Protocolizada Petição
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03/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746668, Subguia 5521082
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03/07/2025 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746667, Subguia 5521080
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03/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIDIX TECNOLOGIA LTDA - Guia 5746668 - R$ 415,71
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03/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIDIX TECNOLOGIA LTDA - Guia 5746667 - R$ 465,71
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03/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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