TJTO - 0012811-24.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012811-24.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: YAN OLIVEIRA CARNEIROADVOGADO(A): AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por YAN OLIVEIRA CARNEIRO em face de ato atribuído à Superintendente Regional de Educação de Araguaína/TO, objetivando a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo antes da integral conclusão do ano letivo.
Alegou o impetrante que foi aprovado no vestibular da Faculdade de Ciências do Tocantins - FACIT para o curso de Medicina Veterinária e que tal situação revela a existência de direito líquido e certo à emissão antecipada da documentação escolar, a fim de não perder a vaga obtida. É o relatório do necessário. DECIDO.
Conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso não concedida a segurança (periculum in mora).
Neste linha, verifica-se que a pretensão do impetrante encontra respaldo na legislação e possui jurisprudência pacificada do TJTO, que admite, excepcionalmente, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento formal do ano letivo, desde que comprovada a aprovação em processo seletivo rigoroso (como vestibular ou ENEM); demonstrado o cumprimento da carga horária mínima legal, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (2400 horas); evidenciada a aptidão intelectual do aluno, o que se presume a partir da aprovação no vestibular.
Para corroborar o acima delineado, colaciono precedente, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ÉLIDA CRISTINA FERREIRA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo entendimento firmado no Tema 1.127 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino a quem demonstrar capacidade para tanto (CF/1988, arts. 205 e 208, V).4.
O artigo 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.5.
O artigo 24, I, da LDB determina que a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio deve ser de 800 horas, totalizando 2.400 horas ao final do curso.6.
No caso concreto, a apelante cumpriu carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação, tendo cursado 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e parte do 3º ano do ensino médio.7.
A negativa de expedição do certificado destoa do contexto constitucional da garantia à educação e pode gerar prejuízo irreparável à apelante, com a perda da vaga conquistada em vestibular.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação distinta da presente, em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O estudante matriculado no 3º ano do ensino médio, que tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 e sido aprovado em vestibular, tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. 2.
A negativa da certificação em tais hipóteses contraria os princípios constitucionais da educação e pode causar prejuízo irreparável ao estudante. 3.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular, pois trata de certificação por meio de exames específicos para educação de jovens e adultos.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0029070-59.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:00) Destarte, pelo que se tem nos autos é possível concluir que o impetrante demonstrou que obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina Veterinária (evento 1, DOC3) e os documentos juntados evidenciam a frequência escolar (cumpriu a carga horaria de 3.930 horas no ensino médio, evento 29, DOC1), bem como desempenho compatível com a conclusão do ensino médio, além do risco concreto de perda da vaga no ensino superior, caracterizando periculum in mora.
Diante do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos DEFIRO A LIMINAR, determinando que a Superintendência Regional de Educação de Araguaína/TO proceda à expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio e/ou documento equivalente do impetrante, YAN OLIVEIRA CARNEIRO, nos autos qualificado, para fins de matrícula no Curso de Medicina Veterinária da Faculdade de Ciências do Tocantins - FACIT em Araguaína/TO, eis que a derradeira data para matrícula conforme consta na documentação indicativa que será até o dia 15/08/2025 (evento 1, DOC3) salvo ulterior deliberação judicial, tudo sob as penas da lei.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento da decisão e, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. Após, vista ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Em seguida, conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Araguaína - TO, 23 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:17
Juntada - Outros documentos
-
24/06/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 23/06/2025 13:38:07)
-
23/06/2025 12:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:59
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/06/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735183, Subguia 107082 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
20/06/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735184, Subguia 107081 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/06/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735183, Subguia 5515756
-
17/06/2025 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735184, Subguia 5515735
-
17/06/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
17/06/2025 13:09
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada - Boleto Cancelado - 17/06/2025 13:04:01)
-
17/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada - Boleto Cancelado - 17/06/2025 13:03:54)
-
17/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada - Boleto Gerado - 17/06/2025 13:02:32)
-
17/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada - Boleto Gerado - 17/06/2025 13:01:55)
-
17/06/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5735184 - R$ 50,00
-
17/06/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5735183 - R$ 109,00
-
17/06/2025 13:05
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5734637 - R$ 151,80
-
17/06/2025 13:04
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5734636 - R$ 277,70
-
17/06/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 18:18
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 18:14
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
16/06/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2025 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇAO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
-
16/06/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5734637 - R$ 151,80
-
16/06/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YAN OLIVEIRA CARNEIRO - Guia 5734636 - R$ 277,70
-
16/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014074-91.2025.8.27.2706
Franklin Wslei Lauriano da Costa
Nova Olinda Comercio de Pecas para Trato...
Advogado: Djarley Souza Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 16:24
Processo nº 0000247-86.2025.8.27.2714
Silvania Alves Rodrigues
Tim S A
Advogado: Joice Mayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 15:53
Processo nº 0005009-85.2024.8.27.2713
Alessandra da Cunha Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco de Assis Silva Sales
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 15:13
Processo nº 0018560-74.2024.8.27.2700
Apoio Administrativo Vital LTDA
Simone Raimunda da Silva
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 01:50
Processo nº 0035566-07.2024.8.27.2729
Ludmyla Sales Soares
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 10:31