TJTO - 0000247-86.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 096003702025
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000247-86.2025.8.27.2714/TO RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por SILVANIA ALVES RODRIGUES em face de TIM SA e CLARO SA, todos qualificados nos autos. No Evento 23, a parte autora e o primeiro requerido, qual seja, TIM S.A., firmaram acordo, pondo fim à lide entre eles.
Decido. Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 23, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Expeça-se o respectivo alvará, caso necessário. No mais, o feito seguirá seu regular prosseguimento em face da parte requerida CLARO S.A.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
03/09/2025 15:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 096003702025
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000247-86.2025.8.27.2714/TO RÉU: TIM S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por SILVANIA ALVES RODRIGUES em face de TIM SA e CLARO SA, todos qualificados nos autos. No Evento 23, a parte autora e o primeiro requerido, qual seja, TIM S.A., firmaram acordo, pondo fim à lide entre eles.
Decido. Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 23, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Expeça-se o respectivo alvará, caso necessário. No mais, o feito seguirá seu regular prosseguimento em face da parte requerida CLARO S.A.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/07/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 19:42
Protocolizada Petição
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12/06/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:34
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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04/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 11:18
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:57
Protocolizada Petição
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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07/03/2025 15:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 13:26
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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17/02/2025 08:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANIA ALVES RODRIGUES - Guia 5661388 - R$ 200,00
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17/02/2025 08:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANIA ALVES RODRIGUES - Guia 5661387 - R$ 350,00
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17/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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