TJTO - 0003116-17.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003116-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003116-17.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIO NOGUEIRA BRAGA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILDEAN MELO DA SILVA (OAB MA019735)APELADO: JOAO MARIO GUIMARAES BRAGA (RÉU)ADVOGADO(A): KEILA TATIANE GUIMARAES (OAB GO053824) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
QUANTUM MAJORADO.
ADEQUAÇÃO À NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por genitor contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração e, subsidiariamente, de redução da pensão alimentícia devida ao filho maior de idade, que cursa ensino superior em tempo integral. 2.
A sentença manteve os alimentos no valor de quatro salários mínimos mensais, até a conclusão do curso universitário ou o atingimento da idade de vinte e quatro anos, além de revogar o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade civil do alimentando; (ii) estabelecer se o valor fixado em sentença é excessivo ou desproporcional às possibilidades do alimentante; (iii) verificar se houve ilegalidade na revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O alcance da maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a se fundamentar no vínculo de parentesco e na necessidade demonstrada pelo alimentando, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, especialmente quando demonstrada a matrícula em curso universitário. 5. O alimentando comprovou estar regularmente inscrito em curso de Odontologia, em regime integral, com despesas mensais significativas relacionadas à mensalidade, aquisição de materiais específicos, transporte e alimentação. 6. O alimentante não demonstrou incapacidade financeira.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam o exercício da profissão de médico neurologista com vínculos ativos, padrão de vida elevado e ausência de prova concreta de dificuldades financeiras relevantes. 7.
O valor de quatro salários mínimos mensais mostra-se razoável e proporcional diante do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, considerando os encargos exigidos pela formação superior pretendida. 8.
O apelante não demonstrou alteração substancial em sua capacidade econômica que justifique a exoneração ou a redução do valor da pensão.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para modificar a obrigação alimentar. 9. A decisão anterior proferida em sede de agravo de instrumento possuía natureza provisória e foi tomada com base em análise preliminar, não vinculando a sentença de mérito proferida após instrução exauriente. 10. A revogação da gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada com base em provas documentais e elementos extraídos da audiência de instrução, que evidenciaram a ausência de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação da independência financeira do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior. 2. A fixação de alimentos em valor superior ao arbitrado em decisão provisória é admissível quando justificada por elementos colhidos em instrução probatória. 3. A revogação da gratuidade da justiça é legítima quando constatada, no curso do processo, a ausência de pressupostos fáticos que justificaram a concessão inicial do benefício." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.695; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; STJ, AgInt no REsp 1868131/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0015670-12.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14/08/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010482-33.2020.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 25/11/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/08/2025 17:40
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:34
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 14:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 16:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 12:45
Juntada - Documento - Informações
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003116-17.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIO NOGUEIRA BRAGA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDEAN MELO DA SILVA (OAB MA019735) APELADO: JOAO MARIO GUIMARAES BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA TATIANE GUIMARAES (OAB GO053824) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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14/07/2025 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 18:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 18:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/05/2025 18:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 12:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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08/05/2025 10:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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