TJTO - 0042539-12.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042539-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUZIA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Da manifestação do evento 37 O terceiro PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA. apresentou petição nos autos (evento 37, PET1) requerendo a juntada de procuração, bem como a habilitação de sua procuradora.
Todavia, não foi apresentada qualquer justificativa para sua intervenção no feito, tampouco indicada a modalidade de intervenção de terceiros eventualmente cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada no evento 37. 2.2.
Da preliminares 2.2.1.
Da ilegitimidade passiva Em sede de preliminar de contestação, a parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva.
A parte autora imputa ao banco requerido a responsabilidade por descontos não reconhecidos realizados em sua conta bancária, indicando possível falha na prestação do serviço.
Nos termos da teoria da asserção, basta que, em tese, os fatos narrados vinculem o demandado à controvérsia para que se configure sua legitimidade.
Ademais, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os bancos respondem objetivamente por danos decorrentes de operações não autorizadas, ainda que realizadas por terceiros.
Assim, AFASTO a referida preliminar. 2.2.2.
Da conexão A parte requerida alegou, ainda, a existência de conexão com ação supostamente em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo.
Apesar da referida alegação, não fora juntado aos autos qualquer documento comprobatório capaz de demonstrar a existência de ação conexa ao presente feito.
Assim, AFASTO a referida preliminar. 2.2.3.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Por fim, a parte requerida sustentou que a concessão à autora do benefício da gratuidade de justiça foi indevida.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que a autora comprovou a insuficiência de recursos mediante extrato bancário (evento 1, EXTRATO_BANC6).
Ademais, a parte requerida não demonstrou efetivamente a capacidade financeira da autora.
Assim, o benefício foi concedido de forma devida.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Existência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora; b) Celebração, válida e consciente, de contrato ou negócio jurídico que autorizasse os lançamentos financeiros questionados. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no despacho de evento 4.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 27, MANIFESTACAO1): Não requereu a produção de outras provas. - Parte requerida (evento 25, PET1): a) Depoimento pessoal. 4.1.1 Do depoimento pessoal A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a oitiva da parte contrária, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento (artigo 385, caput, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, por se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia, DERIRO a referida prova. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Responsabilidade objetiva da parte requerida em razão dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora.
III - DISPOSITIVO 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3.
DEFIRO o depoimento pessoal postulado pela parte requerida; 4.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
15/07/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/07/2025 18:50
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:00
Conclusão para despacho
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08/04/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 17:44
Conclusão para despacho
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18/06/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 14:19
Protocolizada Petição
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2024 16:30. Refer. Evento 5
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06/03/2024 15:41
Protocolizada Petição
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26/02/2024 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 14:14
Protocolizada Petição
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20/11/2023 10:44
Protocolizada Petição
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13/11/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2024 16:30
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09/11/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 16:02
Conclusão para despacho
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06/11/2023 16:02
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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