TJTO - 0019406-78.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-78.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00194067820218272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: GLEYDSON BARROS RESPLANDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 14/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
15/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/07/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019406-78.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: GLEYDSON BARROS RESPLANDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COLETIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 0006607-75.2018.8.27.0000.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo n° 0006607-75.2018.8.27.0000, reformando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à limitação dos efeitos da coisa julgada aos filiados da associação à época da impetração do mandado de segurança coletivo, requerendo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução de mérito, bem como o prequestionamento da matéria à luz do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) determinar se é necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo reconhecido que a sentença coletiva, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006607-75.2018.8.27.0000, não impôs restrições quanto à abrangência de seus efeitos, razão pela qual a execução individual por membro da categoria beneficiada é juridicamente possível. 5.
A decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os efeitos da sentença coletiva, quando proferida em ação proposta por entidade atuando como substituto processual, não estão limitados aos filiados à época da propositura, salvo se houver restrição expressa no título executivo, o que não se verifica no caso. 6.
Não há omissão ou obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada, tendo o acórdão recorrido destacado que o Recurso em Mandado de Segurança nº 63.117/TO (STJ), que deu origem à execução, não contém cláusula limitadora dos efeitos da decisão aos associados da impetrante. 7.
No que se refere ao prequestionamento, o julgado deixou claro que não é exigido ao julgador mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que se enfrentem as questões controvertidas de forma motivada, como efetivamente ocorreu, não sendo necessário o prequestionamento explícito, conforme entendimento dos tribunais superiores e previsão do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em mandado de segurança, quando não contém limitação expressa em seu dispositivo, pode ser executada individualmente por todos os integrantes da categoria beneficiada, independentemente de filiação à entidade autora à época do ajuizamento. 2.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais suscitados pelas partes não implica omissão, desde que o acórdão enfrente as matérias controvertidas de forma suficiente à compreensão das razões do julgado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à veiculação de mero inconformismo, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.829.223/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, RMS 63.117/TO; TJ-MG, EDcl no processo 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; TJ/RJ, AP 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 13.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 22:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 07:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 11:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/02/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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06/02/2025 08:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/02/2025 18:25
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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19/12/2024 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384032, Subguia 4330 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/12/2024 12:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/12/2024 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384032, Subguia 5374188
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09/12/2024 09:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GLEYDSON BARROS RESPLANDES - Guia 5384032 - R$ 50,00
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29/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/11/2024 11:44
Despacho - Mero Expediente
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14/11/2024 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/11/2024 11:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/11/2024 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/09/2024 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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