TJTO - 0028424-15.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0028424-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA As partes reclamantes UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALEIDA PEREIRA GOMES MARCAL qualificadas nos autos por meio de seu procurador, aforaram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL requerendo a homologação do termo de acordo de Transação Extrajudicial referente ao procedimento de troca de DIU Mirena para tratamento de endometriose, conforme documento acostado no evento 1. As partes acostaram documentos pertinentes a demanda, inseridos no evento 1.
Por fim, os autos vieram conclusos no evento 3.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28, de 10 de janeiro de 2024, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente ao procedimento de troca de DIU Mirena para tratamento de endometriose, conforme documento acostado no evento 1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
16/07/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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