TJTO - 0011263-95.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011263-95.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011263-95.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANA LUCIA DIAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSENCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual e repetição de indébito proposta por consumidora em desfavor de instituição financeira, para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, adequá-la à média de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. 2.
O recurso da instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o recurso da autora objetiva a condenação à restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão, verificar: (i) a legalidade ou não da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato firmado entre as partes; (ii) a possibilidade e a forma de devolução de valores eventualmente cobrados indevidamente; e (iii) o termo inicial da correção monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A liberdade contratual na estipulação de juros não é absoluta, estando condicionada aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. 5.
Constatada a estipulação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação, resta configurada a abusividade, passível de revisão judicial. 6.
A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração categórica de má-fé, o que não se verifica nos autos. 7.
A correção monetária dos valores pagos indevidamente incide a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, quando verificada a onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
A repetição de indébito em contratos bancários deve ocorrer na forma simples, salvo demonstração de má-fé. 3.
A correção monetária incide desde o desembolso dos valores indevidamente pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único e art. 51, § 1º, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 43; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJTO , Apelação Cível, 0012465-93.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0042844-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.
Fica mantido o ônus sucumbencial e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majorados em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 14:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:34
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 14:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011263-95.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 112) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANA LUCIA DIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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11/07/2025 18:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 18:36
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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