TJTO - 0029788-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029788-22.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB SP247218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 15/07/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
18/07/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/10/2025 17:30
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029788-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB SP247218) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
A parte autora discorre que mantém há anos um perfil jurídico na rede social TikTok (@dr.luizfernandovolpe). Alega que a referida conta possui mais de 66 mil seguidores e 292 mil curtidas e que sempre operou de acordo com o Código de Ética da OAB e o Provimento nº 205/2021, sem jamais ter sofrido qualquer sanção ou denúncia por conteúdo inadequado ou ofensivo.
No entanto, em 23 de junho de 2025, a plataforma TikTok teria suspendido parcialmente sua conta de maneira unilateral e imotivada, impedindo o autor de realizar publicações patrocinadas (tráfego pago) e de impulsionar conteúdo, além de limitar a visualização dos vídeos já existentes.
Afirma que interpôs recurso interno na plataforma, conforme os termos de uso, porém a resposta foi automatizada, padronizada e sem fundamentação, limitando-se a informar genericamente que a conta teria violado os termos da comunidade, sem indicar o conteúdo violador ou oferecer motivação clara.
Postula a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a restabelecer de forma imediata e integral o perfil @dr.luizfernandovolpe na plataforma TikTok, com liberação de todas as funções, especialmente as de postagem, promoção de vídeos e impulsionamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, o requerente alega que houve a suspensão parcial indevida de sua conta profissional junto à plataforma TikTok, sem motivação específica por parte da requerida.
Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato de todas funcionalidades de sua conta perante à rede social requerida.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, especialmente no que se refere à motivação da suspensão e eventual descumprimento contratual, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
15/07/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750066, Subguia 111938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750065, Subguia 111814 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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08/07/2025 18:58
Conclusão para despacho
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08/07/2025 18:57
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 18:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2025 18:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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08/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750066, Subguia 5522697
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08/07/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750065, Subguia 5522695
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08/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - Guia 5750066 - R$ 50,00
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08/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - Guia 5750065 - R$ 142,00
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08/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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