TJTO - 0024524-05.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024524-05.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024524-05.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JOSÉ COUTINHO JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)APELADO: OLIVIO KUHNEN (AUTOR)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE DADO EM CAUÇÃO.
ARGUMENTO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO conhecido e PROVIDO. 1 - Consoante o teor dos artigos 700 a 702 do CPC, para a propositura de ação monitória, deve o credor possuir prova suficiente para convencer o juiz da provável existência de seu direito. 2 - A prova escrita deve indicar o valor devido nas obrigações de pagar quantia, como é o objeto da presente demanda, representada por cheque prescrito. 3 - No caso em comento, o Magistrado a quo julgou procedente a ação monitória, pois que o requerido não teria comprovado que cheque fora dado em caução em negócio de compra e venda de alevinos firmado entre as partes. 4 - É cediço que no caso em comento, o requerido não apresentara qualquer evidência documental acerca da entrega do cheque como forma de caução, entretanto, denota-se dos autos que referida circunstância fora reconhecida pelo próprio autor em sede de impugnação aos embargos monitórios. 5 - Com efeito, tem-se que o próprio autor reconhece que o cheque fora dado em caução por negócio de compra e venda de alevinos firmado com o requerido. 6 - Não se descuida do fato de que em ação monitória não se discute a causa debendi, no entanto, para se determinar a procedência da ação, há que se ter a comprovação de que o quantum explicitado no cheque é devido pelo requerido e, in casu, uma vez reconhecido tratar-se de caução, não se mostra configurado o crédito alegado pelo autor, pois que este depende do cumprimento de obrigações mútuas. 7 - Nesse contexto, uma vez que a negociação envolve obrigações bilaterais, não há como se concluir pela certeza e exigibilidade da suposta dívida. 8 - Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024524-05.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JOSÉ COUTINHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) APELADO: OLIVIO KUHNEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390931, Subguia 6650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 619,07
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09/06/2025 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390931, Subguia 5376838
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07/06/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSÉ COUTINHO JUNIOR - Guia 5390931 - R$ 619,07
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02/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 14:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/05/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/05/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 13:44
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/04/2025 13:44
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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05/09/2022 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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05/09/2022 12:38
Trânsito em Julgado
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03/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2022 14:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2022 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/08/2022 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2022 13:07
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
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22/07/2022 14:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/07/2022 14:44
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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21/07/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/07/2022 16:56
Juntada - Documento - Voto
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12/07/2022 17:29
Juntada - Documento - Certidão
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07/07/2022 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/07/2022 12:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/07/2022 14:00</b><br>Sequencial: 44
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06/07/2022 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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06/07/2022 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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29/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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