TJTO - 0007624-69.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007624-69.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007624-69.2024.8.27.2706/TO APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA (RÉU)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A)APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)APELADO: JÉSSYCA BRITO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína – Unimed Araguaína, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS UNIMED.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO REFLETE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA e pela Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína – Unimed Araguaína contra sentença que determinou o restabelecimento integral da cobertura do plano de saúde da beneficiária e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
A autora, gestante e beneficiária de plano de saúde Unimed de abrangência nacional, teve negada a cobertura de procedimentos médicos em razão da suspensão dos serviços pela Unimed Araguaína, em decorrência da inadimplência da Unimed FAMA nos repasses do sistema de intercâmbio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da autora diante da negativa administrativa de atendimento; (ii) a legitimidade passiva da Unimed Araguaína para responder pelos danos sofridos pela beneficiária; (iii) a configuração da conduta ilícita das requeridas a ensejar o dever de reparar danos; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O interesse de agir da autora resta configurado, uma vez que a negativa de cobertura pelo plano de saúde caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
As cooperativas do Sistema Unimed atuam sob regime de intercâmbio nacional e são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.665.698/CE). 6.
A recusa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 7.
A recusa indevida de cobertura do plano de saúde constitui falha na prestação do serviço e gera dever de ressarcir danos materiais comprovados e de reparar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica, especialmente quando se trata de gestante, situação que agrava o sofrimento e a insegurança da consumidora. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) não reflete enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável e adequado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de procedimentos médicos por operadora de plano de saúde configura pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da ação independentemente de exaurimento da via administrativa. 2.
As cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora juridicamente autônomas, respondem solidariamente pela recusa indevida de atendimento a beneficiário, aplicando-se a teoria da aparência e as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A negativa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 4.
A recusa indevida de cobertura médica a gestante caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento, especialmente diante da angústia e insegurança causadas pela negativa injustificada em momento de especial vulnerabilidade. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo função compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; TJTO, APC 0016361-31.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 5.2.2025. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007624-69.2024.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025) Opostos Embargos de Declaração, a Recorrente alegou omissão do acórdão quanto aos arts. 265 e 267 do Código Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando não haver omissão, pois todos os pontos foram enfrentados.
Registrou que a recusa partiu da própria Unimed Araguaína, não havendo rompimento do nexo causal, e que a conduta foi ilícita e geradora de dano moral in re ipsa, especialmente pela vulnerabilidade da consumidora gestante.
Concluiu que os embargos tinham caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente sustentou afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, por não ter praticado ato ilícito e por não possuir relação direta com o contrato firmado entre a autora e a Unimed Fama.
Alegou que a suspensão dos serviços decorreu exclusivamente da inadimplência da Unimed Fama no sistema de intercâmbio, observando-se previsão no Manual de Intercâmbio, e que cada cooperativa Unimed possui personalidade jurídica própria, não respondendo por obrigações financeiras de outra unidade.
Invocou, ainda, divergência jurisprudencial, apresentando precedentes que reconheceriam a ilegitimidade passiva de cooperativas distintas da contratada pelo beneficiário.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido para afastar sua responsabilidade.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Jéssyca Brito Amaral defendeu a manutenção do acórdão, sustentando que o Tribunal de origem apreciou todos os dispositivos indicados pela Recorrente e que o Recurso Especial visava apenas o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Reafirmou a jurisprudência pacífica quanto à responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, com base na teoria da aparência, e destacou que a negativa de cobertura foi indevida, atingindo gestante regularmente adimplente.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Inicialmente, considerando que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cabendo tal via apenas quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigência, e que o recorrente, embora tenha alegado “divergência na interpretação” de dispositivos, não o fez pelo permissivo do art. 105, III, “c”, constata-se de plano a ausência de um dos pressupostos específicos para o conhecimento do apelo quanto à suposta divergência jurisprudencial.
A indicação expressa do inciso “c” é requisito indispensável para a apreciação de dissídio pretoriano pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível suprir essa omissão por presunção ou interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da taxatividade dos recursos excepcionais.
Ademais, ainda que o permissivo correto tivesse sido invocado, a admissibilidade do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando-se a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal.
O simples apontamento de julgados ou a mera transcrição de ementas, desacompanhados de análise comparativa minuciosa, não satisfaz tal exigência, uma vez que a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados sem o cotejo analítico não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
No caso concreto, as razões recursais limitam-se a afirmar a existência de entendimento jurisprudencial distinto sobre a responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed, mas sem promover o indispensável confronto analítico entre o aresto recorrido — que reconheceu a solidariedade com base na teoria da aparência e na jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.665.698/CE, entre outros) — e os paradigmas invocados.
Somado a isso, verifica-se que a insurgência recursal, embora formalmente amparada na alínea “a” do art. 105, III, da CF, busca, em larga medida, rediscutir premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a caracterização da recusa como indevida, a existência de nexo causal e a configuração do dano moral, pretensão que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
Essa súmula veda o reexame de provas em Recurso Especial, de modo que não é possível ao STJ revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre matéria eminentemente fática.
Igualmente, cumpre observar que a simples transcrição de artigos de lei ou a apresentação de fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente, com clareza e objetividade, indicar a razão pela qual entende ter havido negativa de vigência da lei e qual seria a sua correta interpretação, sob pena de incidir a jurisprudência consolidada que inadmite recursos com fundamentação deficiente, em aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
No caso, a argumentação recursal, além de genérica, não demonstra de forma específica como a interpretação dada pelo acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados.
Diante desse cenário, ausente a invocação do permissivo constitucional do art. 105, III, “c” para o exame de suposta divergência, inexistente o cotejo analítico exigido, pela deficiência da fundamentação e ausência de cotejo analítico e incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a tese principal, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Assim, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, impõe-se a negativa de seguimento.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/08/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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11/08/2025 20:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/08/2025 20:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 17:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007624-69.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00076246920248272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)APELADO: JÉSSYCA BRITO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 04/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
16/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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17/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 20:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/06/2025 20:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
12/06/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 368
-
25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/03/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
31/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 525
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21/02/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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