TJTO - 0026451-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026451-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COPEL DISTRIBUICAO S.A.ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) SENTENÇA I- RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de J DE OLIVEIRA MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA, JULCINEI DE OLIVEIRA e CESAR ANTONIO TOMASI.
O feito teve seu regular processamento sendo que, por meio da petição formulada no evento 12, a parte autora requereu a desistência desta demanda.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida.
A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
III- DISPOSITIVO Isto posto, torno sem efeito a decisão liminar proferida e, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
Ressalto que a posse do referido bem pertence à parte requerida ante o pedido de desistência.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
15/07/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 20:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
15/07/2025 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2025 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Compromisso
-
16/06/2025 22:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734885, Subguia 5515528
-
16/06/2025 22:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734884, Subguia 5515527
-
16/06/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COPEL DISTRIBUICAO S.A. - Guia 5734885 - R$ 475,33
-
16/06/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COPEL DISTRIBUICAO S.A. - Guia 5734884 - R$ 652,08
-
16/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000403-53.2025.8.27.2721
Jose de Ribamar Pereira Nunes
Ambrosio Filho Leao
Advogado: Laurte Leandro Lessa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 11:27
Processo nº 0009534-49.2025.8.27.2722
Exito Credito Empresa Simples de Credito...
Gessica Alves de Sousa
Advogado: Joao Gaspar Pinheiro de Sousa Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:39
Processo nº 0000110-23.2025.8.27.2741
Banco Bradesco S.A.
Mega Posto Cariocao LTDA
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 14:25
Processo nº 0015458-59.2021.8.27.2729
Prodivino Banco do Empreendedor S.A
Daniel de Arimatea Sousa Pereira
Advogado: Thiago Ayres Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2021 10:05
Processo nº 0015458-59.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Daniel de Arimatea Sousa Pereira
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 14:50