TJTO - 0009302-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009302-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 272) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MANOEL NEUVALDO SILVA GOMES ADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) AGRAVADO: LUCAS ADRIANO CASTRO FARIAS AGRAVADO: WIGLA ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADO: NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: NOEMERSON BRUNO ALMEIDA MARQUES AGRAVADO: NS PAGAMENTOS LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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13/08/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/08/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 19:27
Expedido Ofício - 1 carta
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23/06/2025 19:15
Expedido Ofício - 1 carta
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23/06/2025 18:57
Expedido Ofício - 1 carta
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23/06/2025 17:59
Expedido Ofício - 1 carta
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009302-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANOEL NEUVALDO SILVA GOMESADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Manoel Neuvaldo Silva Gomes, em face da decisão lançada no Evento no 32, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Monitória c/c Pedido Liminar interposta em desfavor de NS Pagamentos Ltda e Outros.
No feito de origem (Evento no 30), a parte - autora corroborou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que “[...] e é portador de Diabetes, conforme o laudo anexado, e possui um gasto elevado com remédios, além de pagar aluguel, no importe de R$ 1.200,00 reais, com ajuda de familiares. [...]”.
Em sede de decisão (Evento no 32), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento de que “[...] os documentos lançados pela parte autora no evento evento 1, CALC12 demonstram que a capacidade financeira hígida da parte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado. Por isso, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pela forma parcelada. [...]”.
Inconformado, a parte - autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmo argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para que seja concedido em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo este é dispensado tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Após análise apriorística e juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados amolda-se aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito. É bem verdade que o autor ora agravante, motorista de caminhão, não juntou aos autos cópias dos seus contracheques, declaração de imposto de renda ou outro elementos mais contundente e hábil a evidenciar a sua condição de hipossuficiência financeira, circunstâncias e fatos que somado ao “Contrato de Consórcio”, para aquisição de um caminhão, no meu sentir, não influi ao deferimento do pedido de gratuidade formulado (Processo no 00031869120258272729, Evento no 01, CONTR13).
Lado outro, observa-se a juntada de cópias extrato de conta bancária perante a Caixa Econômica Federal - CEF, contudo, referido elemento não induz por si só a demonstração de hipossuficiência, sobretudo face a possibilidade de existências de outras contas bancárias para movimentação financeira (Processo no 00031869120258272729, Evento no 30, EXTRATO_BANC2).
Em razão disso, bem como em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso a Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), tenho por inadequado oportunizar ao agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos comprobatórios exigidos para aferição da hipossuficiência financeira.
O agravante sustenta que apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta remuneração mensal de R$ 1.568,88 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e que nunca declarou imposto de renda, razão pela qual requer a concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, desacompanhada dos documentos solicitados pelo juízo de origem, é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona o benefício à demonstração da insuficiência de recursos.4.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por indícios contrários nos autos ou pela ausência de documentação comprobatória, nos termos da jurisprudência consolidada.5.O agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos que permitissem aferir sua real situação financeira (extratos bancários, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda), mas permaneceu inerte quanto a grande parte dessas exigências, não demonstrando de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.6.O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência tem se tornado mais rigoroso, visando impedir abusos e garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que realmente não possuem meios de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.7.Diante da ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência do agravante, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, em conformidade com precedentes deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.A concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando há indícios de capacidade financeira ou ausência de documentos que comprovem a alegação. 3.O controle mais rigoroso sobre os pedidos de gratuidade da justiça é medida necessária para evitar concessões indevidas e garantir que o benefício alcance aqueles que realmente necessitam. [...](TJTO , Agravo de Instrumento, 0000812-92.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:18).
Posto isso, INDEFIRO pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Manoel Neuvaldo Silva Gomes.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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11/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 12:07
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL NEUVALDO SILVA GOMES - Guia 5391122 - R$ 160,00
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11/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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