TJTO - 0001605-39.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001605-39.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001605-39.2023.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DALCY DA COSTA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO VÁLIDO PELA PARTE DEMANDADA.
TELEMARKETING.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE TODOS OS ENVOLVIDOS.
APELO DA AUTORA REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO EM R$ 1.000,00.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A sentença ora fustigada foi exarada enquanto estava suspenso o trâmite processual, em razão do IRDR 5, sendo que recentemente foi acolhida questão de ordem no referido IRDR, onde restou determinado o levantamento de tal sobrestamento.
Assim em razão do principio da economia processual e não havendo qualquer prejuízo aos litigantes é devido o julgamento do mérito do presente recurso. 2.
Restam afastadas as alegações da seguradora apelante, porquanto consoante se depreende dos autos, esta não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte demandante.
Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela Instituição referente ao seguro, e a requerida não comprovou a legitimidade da contratação.
Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O áudio juntado aos autos demonstra claramente que a autora, ora recorrente, não tinha conhecimento do que estaria contratando, uma vez que limitou-se a confirmar informações pessoais, sem qualquer esclarecimento adequado quanto à contratação e às cláusulas do suposto contrato.
Ademais, o simples áudio apresentado pela instituição ré não possui força probatória suficiente para comprovar que a autora efetivamente autorizou a contratação e os descontos efetuados, tratando-se de documento produzido unilateralmente, sem a expressa anuência da consumidora. 4.
A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela Seguradora e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 5.
Não obstante tenha a parte autora requerido a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica dos demandados; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), representa compensação adequada ao dano. 6.
Quanto à devolução dos valores cobrados, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, tem-se que, em razão do valor fixado a título de indenização por dano moral, somado ao valor dos danos materiais, o montante final da condenação é modesto, o que acarretaria honorários ínfimos mesmo se fixados no percentual máximo permitido.
Dessa forma, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, restam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Recursos conhecidos e improvidos ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, conhecer dos recursos para, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e ao apelo interposto por DALCY DA COSTA MACHADO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 14:04
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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18/08/2025 17:39
Juntada - Documento - Voto Divergente
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04/08/2025 14:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/08/2025 14:53
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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01/08/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001605-39.2023.8.27.2720/TO (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: DALCY DA COSTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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15/07/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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