TJTO - 0002248-65.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002248-65.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO LEANDRO SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS AMORIM VIEIRA (OAB TO013033)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO LEANDRO SOUSA DOS SANTOS em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES O acervo fático e probatório acena à improcedência.
Dessa forma, ante a improcedência dos pedidos conforme se verá à frente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, na forma dos arts. 282, §2º, e 488, ambos do CPC, e passo à imediata análise do mérito da causa.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que não estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O autor alega ter realizado uma compra na plataforma da ré, mas que o valor foi estornado.
Em seguida, foi contatado por um suposto canal de atendimento via WhatsApp, que solicitou um novo pagamento por PIX para reativar o pedido.
O autor realizou o pagamento e, ao não receber o produto, buscou a reparação dos danos alegados.
A ré, em sua contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito de sua parte e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pelo autor, bem como na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado.
Analisando as provas e alegações trazidas aos autos, verifica-se que a pretensão do autor não merece prosperar.
Com efeito, é incontroverso que o autor foi vítima de uma fraude.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a ré, Amazon, tenha sido a destinatária dos valores pagos pelo autor via PIX.
A documentação apresentada não demonstra que a transação foi feita para o CNPJ da empresa, mas sim que o pagamento foi intermediado por um link externo, em uma comunicação que ocorreu fora dos canais oficiais da plataforma.
A responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de uma falha na prestação do serviço que gere um dano.
No presente caso, o suposto dano não decorreu de um erro no sistema de pagamento da Amazon ou de uma falha em sua segurança interna, mas sim da conduta do autor em realizar uma transação fora do ambiente oficial da empresa, aceitando uma solicitação de pagamento via WhatsApp.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo do autor está ausente.
A responsabilidade não pode ser atribuída à Amazon, pois o evento danoso foi causado por um terceiro de má-fé, que se utilizou de canais de comunicação não autorizados para enganar a vítima.
A própria empresa ré comprovou em sua defesa que possui políticas claras de segurança e alertas aos consumidores para que não realizem pagamentos fora da plataforma, o que reforça o fato de que a conduta do autor foi a causa determinante do prejuízo.
Assim, o dano material e moral pleiteados decorrem de um ato exclusivo de terceiro, o que exclui a responsabilidade da Amazon, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 13:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 17:39
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/08/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 18/08/2025 15:30. Refer. Evento 10
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15/08/2025 15:49
Protocolizada Petição
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15/08/2025 10:51
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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13/08/2025 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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06/08/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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05/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 14:01
Protocolizada Petição
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09/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002248-65.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: ANTONIO LEANDRO SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS AMORIM VIEIRA (OAB TO013033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 9 - 02/07/2025 - Despacho Mero expediente -
04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 18/08/2025 15:30
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02/07/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 13:03
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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24/06/2025 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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