TJTO - 0001656-21.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001656-21.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARISSOL CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)RÉU: INOVAR COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por MARISSOL CONFECCOES LTDA, em desfavor do INOVAR COMUNICACAO VISUAL LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
As partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos termos constantes do evento 15 dos autos, requerendo a sua homologação judicial, bem como o cancelamento da audiência de conciliação previamente designada.
Assim vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada de acordo com o instrumento acostado aos autos.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos, inclusive do filho menor (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/08/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - 18/08/2025 15:00. Refer. Evento 6
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12/08/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/08/2025 11:53
Protocolizada Petição
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07/08/2025 12:04
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 11:22
Protocolizada Petição
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06/08/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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04/08/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001656-21.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: MARISSOL CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 6 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 5 - 02/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 18/08/2025 15:00
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02/07/2025 13:32
Decisão - Concessão - Liminar
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12/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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