TJTO - 0028786-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:59
Protocolizada Petição
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15/07/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0028786-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO REIS DUTRA DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO c/c AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por CARLOS EDUARDO REIS DUTRA DE LIMA, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, ordenando a emissão imediata de nova Certidão de Nascimento em nome do autor, com a exclusão do patronímico paterno "de Lima" sem a retirada do nome do pai biológico de seu assento de nascimento É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os documentos anexados sugiram que a certidão de óbito contém inconsistências, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano de difícil reparação.
A retificação de registros públicos exige, por sua natureza, cautela e cognição aprofundada, dada a presunção de veracidade que os reveste, sendo necessária, na maioria dos casos, a oitiva do Ministério Público e a produção de provas documentais e eventualmente testemunhais.
Por fim, o §3º do artigo 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, a rigor, pode ocorrer em hipóteses de retificação imediata de registros públicos sem o devido contraditório e apreciação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data cerificada no sistema. -
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744801, Subguia 109894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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01/07/2025 18:07
Conclusão para despacho
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01/07/2025 18:06
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:16
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744801, Subguia 5520203
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01/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO REIS DUTRA DE LIMA - Guia 5744801 - R$ 207,00
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01/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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