TJTO - 0001734-38.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001734-38.2024.8.27.2743/TOAUTOR: LUCILENE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 639.472.483-5), o dia 16/03/2023 (evento 1 ? ANEXOS PET INI6, fl. 01), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/06/2025 13:48
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 18:16
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/01/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
30/09/2024 14:08
Perícia realizada
-
20/08/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:15
Perícia agendada
-
19/07/2024 12:28
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
19/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:23
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
17/05/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCILENE PEREIRA DE SOUZA - Guia 5472424 - R$ 551,31
-
17/05/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCILENE PEREIRA DE SOUZA - Guia 5472423 - R$ 468,54
-
17/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017538-15.2023.8.27.2700
Cicero Soares Cardoso
Estado do Tocantins
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:20
Processo nº 5002041-71.2009.8.27.2729
Municipio de Palmas
Osmar Lucena Neto
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:16
Processo nº 0000434-39.2022.8.27.2734
Estado do Tocantins
Marcus Vinicius Portes Guimaraes Filho
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 14:23
Processo nº 0000434-39.2022.8.27.2734
Estado do Tocantins
Agroforte Comercio de Produtos Alimentic...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:39
Processo nº 0014319-67.2024.8.27.2729
Aline Martins Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:26