TJTO - 0000371-51.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000371-51.2025.8.27.2720/TO RÉU: JOSIAS CRUZ GOMESADVOGADO(A): HELVECINO NERES DOS SANTOS (OAB TO09517B) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público (evento 39), indefiro o pedido formulado pelo requerido de fornecimento do endereço atual da ofendida, por se tratar de medida absolutamente incompatível com os objetivos da lei e capaz de expor a vítima a risco.
Para fins de conhecimento do requerido, registre-se apenas a informação prestada pelo Ministério Público de que a vítima não mais se encontra domiciliada no Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2025 20:08
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 20:05
Trânsito em Julgado
-
18/08/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSIAS CRUZ GOMES - EXCLUÍDA
-
29/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000371-51.2025.8.27.2720/TO RÉU: JOSIAS CRUZ GOMESADVOGADO(A): HELVECINO NERES DOS SANTOS (OAB TO09517B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por G.A.S em face de JOSIAS CRUZ GOMES, ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06.
Por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o requerimento foi deferido, conforme decisão liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação no evento 14, na qual afirmou que não se opõe à fixação das medidas cabíveis. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas (evento 17).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que vários autores têm salientado a natureza cautelar das medidas protetivas de urgência, e este é o entendimento deste juízo, tendo o referido provimento cautelar função meramente instrumental sobre o processo principal (cível ou penal).
O Estado exerce, portanto, uma tutela jurisdicional mediata.
Vale destacar que diferentemente do processo principal, que tende a uma decisão de mérito com caráter definitivo, o processo cautelar é marcado por decisão provisória, a qual não transita materialmente em julgado.
Destarte, nas medidas protetivas, cautelares que são, há uma cognição sumária podendo ser revogadas, modificadas ou substituídas a qualquer tempo por outras, conforme prescreve o art. 19, § 2º e § 3º, da Lei 11.340/2006.
Insta dizer que, com a edição da Lei Maria da Penha, não se criou um procedimento novo para tais tutelas de urgência, já que nos termos do art. 13 da referida lei, aplicam-se o CPC, o CPP, o ECA e o Estatuto do Idoso ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica.
Assim, estamos diante de um verdadeiro processo cautelar, ressaltando-se que as normas previstas para o processo cautelar não podem entrar em conflito com os fins da Lei 11.340/2006.
No presente caso, embora o requerido tenha sido devidamente citado/intimado, não apresentou contestação aos fatos relatados na inicial, devendo, portanto, serem observados os efeitos da revelia na espécie.
Nesse sentido, dispõe o art. 344 e art. 355, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
In casu, repiso, deve incidir o efeito material da revelia, em consonância com o dispositivo supratranscrito, impondo-se o julgamento antecipado da lide.
Por fim, pela análise dos autos, noto estarem presentes os requisitos para a manutenção da cautelar, sendo temerosa a sua revogação prematura.
Diante do exposto, com fulcro no art. 344 c/c art.355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas in limine, com a ressalva de decisão posterior em contrário ou até o trânsito em julgado da ação principal.
Intime-se a vítima e o réu.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 20:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 20:24
Expedido Mandado - Prioridade - 22/07/2025 - TOGOICEMAN
-
15/07/2025 20:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 20:23
Expedido Mandado - Prioridade - 22/07/2025 - TOGOICEMAN
-
15/07/2025 20:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 20:32
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:49
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 09:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 17:09
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 17:09
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 15:42
Decisão - Concessão - Medida protetiva
-
05/03/2025 18:08
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 18:08
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016402-22.2025.8.27.2729
Denilson Bezerra Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 14:13
Processo nº 0012899-90.2025.8.27.2729
Amilton Jose Monteiro Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 09:46
Processo nº 0009481-37.2025.8.27.2700
Jose de Almeida Leal
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 22:05
Processo nº 0025096-83.2024.8.27.2706
Alessandra Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 14:19
Processo nº 0028089-93.2025.8.27.2729
Joao Ferreira de Matos
Estado do Tocantins
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:32