TJTO - 0006454-17.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006454-17.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SENAADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado Alessando de Oliveira Sena, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 0006454-17.2023.8.27.2700.
Submetido à apreciação desta presidência, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados, na mesma oportunidade, foi determinada a expedição do requisitório em favor do autor.
Por meio de nova manifestação, a parte exequente declara expressamente a renúncia ao crédito excedente, a fim de que a obrigação seja satisfeita por meio de requisição de pequeno valor (RPV). É o essencial a relatar.
Decido.
De início, ressalto que a Lei Complementar n. 69, de 17 de novembro de 2010, dispõe, em seu artigo 5º, parágrafo único, que o credor poderá renunciar expressamente ao valor do crédito que exceder ao valor estabelecido no art. 1º da referida Lei, a fim de que a execução seja processada mediante a adoção dos procedimentos próprios dos débitos considerados como de pequeno valor.
Além disso, a Portaria n. 3.889, de 15 de setembro de 2015, que regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito deste Tribunal de Justiça, estabelece em seu artigo 4º, que a requisição de valores superiores aos limites previstos no artigo 3º será efetivada mediante precatório, exceto quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, formando-se o respectivo RPV.
Assim preceitua o mencionado dispositivo: “Art. 4º A requisição de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será efetivada mediante precatório, devendo ser preenchido e assinado o respectivo ofício requisitório, bem como autuado no e-Proc/TJTO (1º Grau), exceto quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, homologado pelo juízo da execução, para formação da respectiva RPV.”
Por outro lado, o art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 69/2010 estabelece que “são consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo”.
Além disso, os incisos II e III do art. 49 da Portaria n. 2673/2024/TJTO determinam que o teto limite da ROPV deve seguir a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença, proibindo a aplicação retroativa de uma nova lei que estabeleça um novo teto limite.
Também especificam que, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na data de expedição da ROPV.
Assim é a redação do mencionado dispositivo: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I – (...); e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
Como visto, a Portaria n. 2673/2024 é clara ao estabelecer que a definição do que vem a ser considerado como obrigação de pequeno valor deve observar a legislação vigente à época do trânsito em julgado da sentença em fase de conhecimento, momento em que ficou consolidado do direito da parte interessada.
Já nos casos em que a obrigação de pequeno valor é definida em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor.
Essa questão foi abordada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do artigo 47 da Resolução n. 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução n. 438/2021.
Ao julgar o mérito dessa consulta, o CNJ, por unanimidade, assim deliberou: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ – CONS – Consulta – 0000621-21.2023.2.00.0000 – Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 8ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 02/06/2023).
Assim, o CNJ concluiu que a norma contida no § 3º do artigo 47 da Resolução n. 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução n. 438/2021, deve ser interpretada da seguinte forma: no que diz respeito ao teto da RPV, a lei aplicável é a vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento; quando o teto for fixado em salários mínimos, no entanto, o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente na data da expedição da RPV.
A propósito, esta Corte vem adotando posicionamento nesse mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
CÁLCULO.
ADOÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 69/2010 E ART. 47, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O entendimento majoritário dos Tribunais é de que deve ser adotado o valor do salário-mínimo vigente na data de expedição do precatório, para efeito de apuração do teto pertinente à expedição de RPV. 2.
O §3º, do art. 47 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, não dispõe sobre a definição do valor do salário-mínimo que deve ser utilizado para o cálculo da RPV; dispõe, somente, que a data do trânsito em julgado deve ser utilizada para avaliar se o teto para expedição de RPV é ou não aplicável.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo dispõe que suas disposições se aplicam em caso de inexistência de lei. 3.
No caso dos autos, há lei estadual (LC nº 69/2010) tratando (i) sobre o valor do teto para expedição de RPV e (ii) sobre qual a data deve ser parâmetro para avaliar a aplicação do teto, qual seja, a data do trânsito em julgado. 4.
Assim, correta a interpretação do juízo a quo acerca do art. 3º, da lei complementar estadual nº 69/2010, segundo o qual a data do trânsito em julgado da sentença deve ser utilizada para avaliar se é aplicável o teto de dez salários-mínimos estipulado por referida lei ou não; já o valor do salário-mínimo utilizado para o cálculo deve ser considerado o do momento da expedição da requisição de pequeno valor. 5.
Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010569-81.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 08:48:01).
No presente caso, o acórdão sobre o qual o exequente fundamenta sua pretensão foi submetido ao trânsito em julgado em 2023, conforme certificado no evento 39.
Portanto, o teto para a expedição da respectiva requisição de pequeno valor deve ser aquele previsto pelo art. 3º da Lei Complementar estadual n. 69/2010, ou seja, de dez salários mínimos.
E como o Decreto Federal n. 12.342/2024 estabelece que o valor do salário mínimo corresponde atualmente a R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), conclui-se que o limite atual para a expedição de RPV corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais).
Assim, haja vista que as normativas acima mencionadas autorizam a parte exequente a renunciar aos valores que ultrapassam o limite para a expedição da requisição de pequeno valor, a manifestação apresentada pela parte autora deve ser acolhida e homologada.
Ante o exposto, homologo a manifestação de renúncia apresentada pela parte exequente e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária para a adoção das providências necessárias a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), com observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ.
Cumpra-se. -
14/07/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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14/07/2025 14:00
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 13:30
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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02/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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29/04/2025 18:31
Decisão - Homologação - Cálculo
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31/03/2025 13:28
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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28/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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30/01/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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16/01/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para PRESI)
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16/01/2025 17:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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16/01/2025 17:01
Processo Reativado
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31/10/2024 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/10/2023 12:00
Baixa Definitiva
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23/10/2023 11:59
Trânsito em Julgado
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16/10/2023 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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25/09/2023 18:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/09/2023 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2023 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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21/08/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2023 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> SCPLE
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21/08/2023 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2023 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB08
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18/08/2023 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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17/08/2023 17:42
Juntada - Documento - Voto
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07/08/2023 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/08/2023 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 69
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26/07/2023 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> SCPLE
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26/07/2023 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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06/07/2023 12:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB08
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06/07/2023 12:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/07/2023 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2023 08:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/06/2023 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/05/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2023 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/05/2023 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
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25/05/2023 11:37
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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