TJTO - 0000955-39.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000955-39.2025.8.27.2714/TO AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o decidido no Evento 236 dos autos do processo n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, que acolheu a questão de ordem apresentada para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria tratada no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determino o levantamento da suspensão do presente feito. No mais, presentes os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência ou ínfima quantidade de auto composições obtidas em demandas idênticas à presente, o que apenas comprometeria a celeridade processual, em inequívoca violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e oneraria o Judiciário e as partes.
Cite - se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias, especificando, da mesma forma, as provas que deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso necessário, ou prolação de decisão ou sentença. Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação. -
15/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 11:18
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2025 17:28
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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17/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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