TJTO - 0013218-69.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013218-69.2021.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O executado fora citado por edital - eventos 59 a 63.
Em razão de sua revelia a Defensoria Pública fora nomeada como curadora especial e apresentou exceção de pré-executidade por negativa geral - evento 73.
Requereu o deferimento das benesses da gratuidade da justiça aos executados.
A parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade - evento 81.
Decido.
Preambularmente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado.
Nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica.
Nesse sentido: TJTO - APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não conduz à presunção de pobreza, ainda que a curatela seja exercida pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2.
No presente caso, não há nos autos qualquer menção ou demonstração quanto às condições financeiras da empresa recorrente, de modo que, conforme consolidada jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, não se presume a hipossuficiência pelo mero fato da parte ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 3.
Recurso conhecido e improvido (Apelação nº 00180898320198270000 – Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Data Autuação: 12/07/2019).
TJTO – APELAÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
APELO PROVIDO. 1.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não implica presunção de pobreza do litigante assistido, sendo ônus da parte interessada, comprovar tal condição, do contrário, deve suportar a condenação nas verbas de sucumbência. 2.
Sentença reformada nessa paarte.
Recurso Conhecido e Provido (Apelação nº 00052217320198270000 – Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER - Data Autuação: 11/03/2019).
A exceção de pré-executividade foi apresentada por negativa geral, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial e/ou obstar o prosseguimento da demanda executiva, sendo imperiosa a sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por consequência, devem os atos executórios ter prosseguimento.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha de atualização do débito em execução e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:34
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:34
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 16:54
Conclusão para despacho
-
10/01/2025 16:54
Lavrada Certidão
-
09/01/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
29/10/2024 17:28
Intimação por Edital
-
26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/10/2024 19:24
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:27
Expedido Edital
-
03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:06
Lavrada Certidão
-
25/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 13:23
Juntada - Informações
-
18/04/2024 09:07
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
08/09/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:29
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
14/07/2023 14:03
Juntada - Informações
-
11/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2023 09:27
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2023 12:09
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/02/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 04:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2023 16:08
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2023 14:19
Juntada - Informações
-
16/02/2023 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2023 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/12/2022 01:10
Protocolizada Petição
-
16/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2022 15:30
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
23/11/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:44
Lavrada Certidão
-
11/08/2022 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:43
Protocolizada Petição
-
17/03/2022 14:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2022 15:30
Expedido Mandado - citação
-
10/03/2022 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2022 15:30
Expedido Mandado
-
11/11/2021 14:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/11/2021 14:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/11/2021 14:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
03/11/2021 14:00
Expedido Carta pelo Correio
-
03/11/2021 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2021 13:56
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/10/2021 12:38
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
07/10/2021 12:37
Expedido Carta pelo Correio
-
21/06/2021 15:01
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2021 15:26
Conclusão para despacho
-
18/06/2021 15:26
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004884-25.2025.8.27.2700
Joany Steffany da Silva Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 23:08
Processo nº 0000567-39.2025.8.27.2714
Sidney Farias dos Reis
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:33
Processo nº 0026137-22.2023.8.27.2706
Manoel Pereira Passos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 09:53
Processo nº 0026137-22.2023.8.27.2706
Estado do Tocantins
Manoel Pereira Passos
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 16:49
Processo nº 0012929-86.2023.8.27.2700
Ronan Vicente Cruvinel
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Willian Anderson Bastiani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:26