TJTO - 0002455-15.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
08/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002455-15.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002455-15.2022.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) EMENTA: APELAÇÃO cível.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ESTRANHA AO DEBATIDO E DECIDIDO NA INSTÂNCIA SINGULAR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
Não houve o reconhecimento judicial de ilegitimidade passiva ad causam do ente estadual, ao passo em que a preliminar recursal é estranha ao efetivamente debatido e decidido.
Destacando que não devem ser apreciadas teses feitas em contrarrazões, quando a via correta para esse fim é o recurso de apelação. 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados 3% (três por cento) sobre o valor dado a causa, observando as disposições do artigo 85, § 11º do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
03/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002455-15.2022.8.27.2725/TO (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390567, Subguia 6505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
-
04/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390567, Subguia 5376709
-
02/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SALES - Guia 5390567 - R$ 460,00
-
28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
26/05/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011764-43.2025.8.27.2729
Raimundo Rocha da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 18:01
Processo nº 0006851-18.2025.8.27.2729
Lucas Iazpek Cunha
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:59
Processo nº 0002367-88.2019.8.27.2722
Jaslene Vieira de Oliveira Vasconcelos
Os Mesmos
Advogado: Graciano Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2020 13:14
Processo nº 0002455-15.2022.8.27.2725
Antonio Marcos Oliveira Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2022 14:40
Processo nº 0000809-35.2024.8.27.2713
Leidiane Cirqueira Vaz
Jose Tavares Fideles
Advogado: Calita Pereira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 16:40