TJTO - 0000569-27.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000569-27.2022.8.27.2742/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi associada aos autos, tendo apresentado contestação arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, além de defesa por negativa geral (evento 65, CONT1).
A exequente, por sua vez, apresentou réplica (evento 68, PET1).
Todavia, nota-se que não houve nos autos a citação da executada por edital, bem como as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, uma vez que os AR´s dos Correios juntados aos autos estão assinados por pessoa estranha a lide (evento 39, AR1, evento 43, AR1).
Sabe-se que a citação por carta de pessoa física deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade.
Vejamos: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento.
Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora.
Agravo provido . (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26 .0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). (Grifo não original)_.
Portanto, diante da ausência de citação da parte executada até o presente momento, reconheço a nulidade dos atos subsequentes à devolução das cartas de citação supramencionadas e, diante da ineficácia das tentativas de citação, reitero a determinação constante no item 3. e seguintes do Despacho proferido no evento 32, DECDESPA1, a seguir: [...] "3. não encontrado novo endereço, certifique-se nos autos e intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entende de direito para prosseguimento do feito. Caso seja requerido pelo patrono ou haja o transcurso do prazo aberto sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumpridas as diligências acima e havendo requerimento, fica autorizada a expedição de edital de citação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, para que seja oferecida resposta ou constituído advogado nos autos. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Defensor Público atuante nesta Comarca, para que, no prazo legal, ofereça contestação." [...] Determino a desvinculação da Defensoria Pública como representante da parte executada nesse momento processual.
Uma vez finalizada a Portaria para atuação e tendo sido cumpridas as atividades atribuídas a este Núcleo, DEVOLVAM-SE os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:14
Juntada - Informações
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02/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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27/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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08/05/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 14:44
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/10/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/10/2024 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:23
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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01/03/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 15:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 17:25
Lavrada Certidão
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29/11/2023 15:02
Juntada - Outros documentos
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17/11/2023 17:26
Juntada - Informações
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10/11/2023 17:45
Juntada - Outros documentos
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09/11/2023 16:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/09/2023 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2023 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2023 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/07/2023 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/07/2023 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/07/2023 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2023 14:11
Juntada - Informações
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21/06/2023 10:47
Juntada - Informações
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23/04/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
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21/02/2023 09:40
Conclusão para despacho
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16/02/2023 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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08/02/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 15:52
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 12:44
Conclusão para despacho
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31/01/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/12/2022 22:21
Protocolizada Petição
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:31
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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23/09/2022 17:55
Lavrada Certidão
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16/08/2022 13:29
Juntada - Documento
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05/08/2022 11:25
Protocolizada Petição
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25/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 14:33
Juntada - Outros documentos
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18/05/2022 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2022 19:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/04/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2022 09:12
Conclusão para despacho
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20/04/2022 09:11
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2022 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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