TJTO - 0009761-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009761-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: RAIMUNDA JARDIM DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/08/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 18:07
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009761-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-70.2025.8.27.2741/TO AGRAVANTE: RAIMUNDA JARDIM DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA JARDIM DA SILVA em face da decisão interlocutória (evento16), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, nos autos da ação originária epigrafada, proposta pela Agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado. Na decisão agravada o Magistrado a quo deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do valor remanescente em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 16, primeira instância).
Aduz a recorrente, que o vencimento como servidora aposentada, é sua única fonte de renda.
No seu contracheque mais recente, recebeu o quantum líquido de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais).
Sustenta que embora pareça um valor alto, este é suficiente somente para arcar com as despesas pessoais do agravante e principalmente a de sua família.
Para corroborar tal alegação, foi juntado nos autos originários a declaração de imposto de renda da autora, ao qual comprova que ela não possui outra fonte de renda.
Frisa que o valor da causa é alta e o custeio do processo, ainda que de forma parcelada, sobrecarregaria o orçamento doméstico, necessitando abrir mão de itens básicos da sua sobrevivência para fazer os pagamentos mensais das custas.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente.
Pugna por antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça à agravante, comunicando o juízo de primeiro grau e determinando o normal prosseguimento do feito ou, suspendendo os efeitos da decisão agravada, à evitar que seja cancelada a distribuição dos autos originários, e, no mérito, a cassada a decisão atacada para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão.
O artigo 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (...) (AI 0008644-46.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, j. 27/07/2016).
Na hipótese dos autos, a parte agravante comprovou situação excepcional justificadora da concessão do benefício.
Com efeito, ao ajuizar a ação, a autora comprovou a hipossuficiência alegada, pois que apresentou o demonstrativo de renda líquida inferior a cinco salários mínimos (R$ 4.878,27), bem como, declaração de imposto de renda à corroborar o quantum de renda percebido.
Desse modo, tem-se que o pagamento das custas e despesas iniciais, ainda que parcelados, podem, de fato, comprometer sua subsistência (evento 1, CHEQ6 e ANEXO10, feito originário).
Desse modo, tem-se por preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar suspensiva.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão liminar, e conceder a gratuidade pleiteada.
COMUNIQUE-SE, imediatamente, ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 18:09
Expedido Ofício - 1 carta
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 18:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA JARDIM DA SILVA - Guia 5391510 - R$ 160,00
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17/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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