TJTO - 0014185-95.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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05/08/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014185-95.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014185-95.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: AMANDA ALENCAR VIEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO VIA MILHAS POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelações interpostas por consumidora e por companhia aérea em face de Sentença prolatada em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta contra agência de viagens e empresa aérea, em virtude do cancelamento unilateral de pacote turístico adquirido com antecedência para participação em evento musical no Estado do Rio de Janeiro.
A Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e condenou-as ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da restituição do valor pago inicialmente pelo pacote, no total de R$ 2.862,96 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
A autora apelou visando à majoração da indenização material para inclusão dos valores gastos com nova hospedagem e transporte alternativo.
Por sua vez, a companhia aérea recorreu alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada solidariamente pelo cancelamento do pacote turístico adquirido por programa de milhas mediante intermediação de terceira; (ii) determinar se os valores adicionais com transporte e hospedagem, realizados pela autora para comparecimento ao evento, devem ser ressarcidos como danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por integrar a cadeia de fornecimento do serviço turístico, e por se beneficiar economicamente da operação, sendo irrelevante a alegação de ausência de relação direta com a consumidora final. 4.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de consumo é expressamente prevista, legitimando a responsabilização da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral do pacote turístico. 5.
A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pelo cancelamento sem comunicação prévia, e pela ausência de mecanismo eficaz de controle sobre a emissão e o cancelamento de passagens obtidas via milhas, em nome de terceiros, com reflexo direto na esfera jurídica da consumidora. 6.
O dano moral restou configurado ante a perda de oportunidade de usufruir de evento de elevada carga emocional, pelo qual a autora aguardava há meses, tendo envidado esforços financeiros e logísticos, o que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7.
Quanto ao dano material, apenas o gasto com transporte rodoviário no valor de R$ 1.743,16 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) foi documentalmente comprovado, sendo indeferida a restituição referente à hospedagem por ausência de prova suficiente do desembolso. 8.
Inexistindo prova de pagamento direto à companhia aérea, a responsabilidade persiste por integrar a cadeia de consumo, conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da companhia aérea desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido, para incluir na condenação o valor de R$ 1.743,16 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativo ao transporte terrestre, a título de danos materiais.
Tese de julgamento: 1.
A empresa aérea responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de pacote turístico adquirido mediante intermediação de agência de viagens e uso de milhas, por integrar a cadeia de fornecimento e beneficiar-se da comercialização do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento unilateral de pacote turístico, sem prévia comunicação e sem oferta de alternativa viável, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, especialmente quando há frustração de evento de relevância pessoal. 3.
O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido apenas na medida da comprovação efetiva dos gastos suportados pela parte consumidora, sendo indeferido quanto a despesas não comprovadas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A., e por dar parcial provimento ao Apelo interposto AMANDA ALENCAR VIEIRA, para reformar a Sentença acolhendo o pleito de indenização por danos materiais limitado ao valor comprovadamente despendido com transporte rodoviário, R$ 1.743,16 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a ser devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Majora-se a verba honorária em 5% em razão do não provimento do Apelo interposto pela Companhia Aérea, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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29/05/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:18
Processo Reativado
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19/05/2025 13:18
Recebidos os autos - TOGUR2ECIV -> TJTO
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18/02/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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17/02/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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17/02/2025 19:12
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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13/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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