TJTO - 0041508-54.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0041508-54.2023.8.27.2729/TO INTERESSADO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZAADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de sentença, verifica-se que os parâmetros de atualização aplicados pelo exequente (evento 47, PLAN2) não são próprios para correção das dívidas da Fazenda Pública.
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios (se houver) os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”.
Diante das inexatidões materiais identificadas no cálculo, INTIMO a parte exequente, com fulcro no art. 534 CPC/2015, para adequação dos consectários de correção monetária do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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06/05/2025 07:34
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/04/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00152220520248272729/TO
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/03/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0015222-05.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 30, 47
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25/03/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2024 16:23
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 14:30
Conclusão para despacho
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27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:35
Decisão - Outras Decisões
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17/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
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17/04/2024 10:04
Protocolizada Petição
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17/04/2024 10:02
Protocolizada Petição
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21/03/2024 10:41
Protocolizada Petição
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12/02/2024 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2023 09:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2023 09:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/11/2023 20:56
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 15:21
Conclusão para despacho
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09/11/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/11/2023 12:49
Conclusão para despacho
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07/11/2023 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 17:59
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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26/10/2023 13:26
Conclusão para despacho
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26/10/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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