TJTO - 0005814-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005814-43.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)AGRAVADO: TEONILIA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO DO FEITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.
A decisão recorrida, ao sanear o feito, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo sua hipossuficiência, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão proferida durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, que trata da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo débitos em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); (ii) examinar se há ilegalidade na negativa de produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, à luz do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi proferida em 19 de março de 2025, portanto após a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em 16 de dezembro de 2024, no Tema nº 1300, que determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
O descumprimento da ordem de suspensão nacional implica nulidade absoluta da decisão judicial proferida durante o período de sobrestamento, conforme precedentes firmados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e por outros tribunais estaduais, com base no art. 314 do CPC/2015. 5.
A suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 objetiva garantir a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade do sistema de precedentes qualificados, impedindo decisões conflitantes em processos com identidade de matéria, sendo imperioso o respeito à ordem de sobrestamento, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados no período. 6.
Tendo sido reconhecida a nulidade da decisão agravada, resta prejudicado o exame da legalidade do indeferimento da prova pericial e da inversão do ônus probatório, por se tratar de matéria dependente da reanálise da causa após o julgamento do Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. É nula a decisão proferida durante o período de suspensão nacional de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, conforme disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando a matéria em julgamento é idêntica àquela submetida ao tema afetado. 2. A suspensão nacional de processos tem por finalidade garantir uniformização da jurisprudência, segurança jurídica e isonomia processual, sendo vedada a prática de atos decisórios no período, salvo tutela de urgência. 3. Reconhecida a nulidade da decisão proferida durante o sobrestamento, os autos devem retornar à origem para aguardar o desfecho do julgamento do tema repetitivo, sendo prejudicada a análise de demais matérias recursais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.037, II; 314; 982, § 5º; 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, Apelação Cível nº 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000734-84.2019.8.27.2708, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0004067-53.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 01.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001343-71.2018.8.27.2718, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.04.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para desconstituir a decisão agravada, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300, para posterior prosseguimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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16/05/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/04/2025 14:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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