TJTO - 0027704-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027704-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui firme entendimento de ser defeso ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo em casos de pedidos de promoção por bravura de Policial Militar, ficando restrita a análise judicial à legalidade e à moralidade do ato, não sendo permitido ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração de atos discricionários.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS MILITARES.
ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por dois policiais militares do Estado do Tocantins, com o objetivo de obter promoção funcional por ato de bravura, com fundamento na atuação durante o combate a incêndio residencial, oportunidade em que adentraram em imóvel em chamas e resgataram vítimas.
Os autores alegam que o fato gerou repercussão institucional e foi objeto de sindicância, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de promoção pela via administrativa.
Pleiteiam, portanto, a revisão do ato administrativo, ao argumento de que houve demonstração inequívoca de coragem, audácia e abnegação, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão se refere em definir se é cabível a revisão judicial do ato administrativo que indefere promoção por bravura a policiais militares.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012, depende de critérios subjetivos como coragem, audácia e abnegação, os quais se inserem no âmbito da valoração discricionária da Administração Pública.4. A sindicância prevista no art. 49 da Lei nº 2.575/2012 constitui meio de apuração do ato de bravura, mas não vincula a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), a quem compete propor o deferimento ou não da promoção, consoante previsto no art. 19, inciso VI, da mesma lei.5. O controle jurisdicional do mérito administrativo restringe-se à legalidade e à moralidade do ato, não sendo permitido ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração de atos discricionários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e doutrina administrativa.6. No caso concreto, o processo administrativo observou o devido processo legal, com instauração de sindicância, análise dos fatos, produção de provas e fundamentação adequada da decisão que indeferiu o pedido de promoção, não se verificando qualquer vício formal ou desvio de finalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso improvido.Tese de julgamento:1- Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2- A atribuição da Comissão de Promoção de Praças (CPP), para fins de promoção por ato de bravura, não está adstrita nem mesmo à homologação de relatório extraído de sindicância instaurada para este fim, pois, ainda que esta indique o ato de bravura, cabe à CPP apreciar o caso e dar a palavra final. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 21, 25, 49 e 19, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; TJMG, TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.243810-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 15/12/2014; TJTO , Apelação Cível, 0000173-61.2023.8.27.2727, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 11:03:55.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001434-39.2019.8.27.2715, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:33:40) Neste passo, entendo que o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no evento 54 torna-se desnecessária, pois, com ela se pretende a reanálise do mérito administrativo que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, o que não é cabível pela via judicial.
Assim, indefiro a perícia almejada, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos anexados ao evento 54, em 30 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. -
09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/05/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 01:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509205, Subguia 82520 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509204, Subguia 82267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
26/02/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509205, Subguia 5481415
-
25/02/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509204, Subguia 5481413
-
25/02/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
30/01/2025 15:11
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:44
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00184082620248272700/TJTO
-
31/10/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00184082620248272700/TJTO
-
31/10/2024 14:48
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
31/10/2024 09:33
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
29/10/2024 14:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência
-
25/10/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA DARC DOS SANTOS - Guia 5509205 - R$ 50,00
-
05/07/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA DARC DOS SANTOS - Guia 5509204 - R$ 39,00
-
05/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010174-75.2023.8.27.2737
Banco do Brasil S/A - Agencia de Porto N...
Wangela Soares de Sousa
Advogado: Nereu Ribeiro Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 15:28
Processo nº 0025821-03.2024.8.27.2729
Railan Paiva Carvalhaes
Lucas Miguel dos Santos Oliveira
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 10:21
Processo nº 0021472-26.2024.8.27.2706
Banco Toyota do Brasil S.A.
Vitoria Matos Galdino Moreira Costa
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:42
Processo nº 0007063-60.2025.8.27.2722
Ana Lucia Ferreira de Souza
Solking Energia Solar e Componentes LTDA
Advogado: Jhennyfer Azevedo de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 19:45
Processo nº 0000609-07.2025.8.27.2741
Gene Vania Rodrigues da Silva
Jose de Arimathea Fonseca Junior
Advogado: Breno Portela Leao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 18:12