TJTO - 0012242-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012242-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRE RIBEIRO BRANDAOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis (evento 33), uma vez que, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência para o processamento da ação já foi fixada na 1ª Vara Cível de Araguaína.
Nesse sentido, o artigo 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ademais, o fato de a gratuidade da justiça ter sido indeferida ao autor não é uma causa válida de deslocamento de competência, conforme julgado a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originaria mente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salto.
Decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiencia financeira .
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação.
Inadmissibilidade.
Tese consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Salto. (TJ-SP - CC: 00287955020228260000 SP 0028795-50.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/08/2022) Intime-se novamente o autor para realizar o preparo correto do processo, conforme cálculo vinculado ao mesmo, sob pena de extinção pelo cancelamento na distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:57
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 16:51
Conclusão para decisão
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27/07/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012242-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRE RIBEIRO BRANDAOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas 5 (cinco) contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 16.
Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Destaco ainda que, considerando as rendas demonstradas pelo autor e o valor das despesas processuais, percebo a possibilidade de pagamento, a parte autora possui movimentações bancárias relevantes, bem como aplicações em conta poupança, como verifica-se no extrato bancário anexado no evento evento 15, DOC5: Legenda: extrato bancário da parte autora.
Ainda há eventualmente maneira de parcelamento, nos termos do provimento 002/23 da CGJUS.
Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial.
Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/07/2025 13:52
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:37
Juntada - Informações
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24/06/2025 11:38
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:07
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:07
Juntada - Informações
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18/06/2025 17:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/06/2025 13:01
Conclusão para decisão
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10/06/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/06/2025 12:50
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE RIBEIRO BRANDAO - Guia 5730734 - R$ 429,63
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10/06/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE RIBEIRO BRANDAO - Guia 5730733 - R$ 479,63
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09/06/2025 18:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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