TJTO - 0009811-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009811-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000814-25.2014.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: V.
N.
DE A.
BRANDAOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)AGRAVANTE: VANGELA NOBRES DE A BRANDAOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES (OAB GO021157)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)ADVOGADO(A): BRUNA CABRAL PAZ (OAB GO040475)ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alienação de bem imóvel não registrada no cartório competente não é oponível à execução, presumindo-se fraudulenta se houver ação capaz de levar o devedor à insolvência no momento da transferência. 2.
Ademais a parte agravante declarou o imóvel em sua declaração de imposto de renda, e não comprovou de forma idônea a alienação nem o uso do bem por terceiro para fins residenciais. 3.
A ausência de prova cabal da posse e da utilização do imóvel pelo suposto adquirente impede a incidência da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 4.
A presunção de fraude é reforçada pela inexistência de averbação da transferência na matrícula do imóvel, conforme dispõe o art. 792, IV, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão a quo fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009811-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: V.
N.
DE A.
BRANDAO ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) AGRAVANTE: VANGELA NOBRES DE A BRANDAO ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES (OAB GO021157) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238) ADVOGADO(A): BRUNA CABRAL PAZ (OAB GO040475) ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391557, Subguia 6876 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009811-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000814-25.2014.8.27.2740/TO AGRAVANTE: V.
N.
DE A.
BRANDAOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)AGRAVANTE: VANGELA NOBRES DE A BRANDAOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES (OAB GO021157)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)ADVOGADO(A): BRUNA CABRAL PAZ (OAB GO040475)ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V.
N.
DE A.
BRANDÃO E OUTRA, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO ao evento 170 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00008142520148272740, que tem como parte exequente o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ora agravado, e onde foram rejeitados todos os pedidos deduzidos na impugnação apresentada pelas executadas.
Em suas razões recursais alegam que o imóvel objeto da penhora foi vendido no ano de 2014, antes da constituição do crédito que deu ensejo à execução, conforme declaração do terceiro adquirente, Sr.
Marcos Brandão de Sousa, o qual, inclusive, ajuizou ação de obrigação de fazer visando à regularização da propriedade (autos nº 0003684-91.2024.8.27.2740).
Argumentam que o contrato de crédito com o banco exequente data de 2009, com renegociação em 2010 e vencimento até o ano de 2012, sendo que o inadimplemento e a correspondente ação de cobrança ocorreram apenas após a referida alienação.
Esclarecem, ainda, que a penhora é ineficaz diante da inexistência de registro da constrição na matrícula do imóvel, bem como da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente, invocando, para tanto, o disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula nº 375 do STJ.
Expõem que o imóvel é ocupado de forma mansa e pacífica pelo adquirente e sua família, o que reforçaria a tese de sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula nº 486 do STJ, por ser utilizado como moradia.
Ao final, após delinearem sobre a impossibilidade de aplicação de multa cominatória e sustentar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, nos moldes do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugnam pelo provimento recursal para que seja reformado o r. decisum a quo, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo Tribunal de Justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Noto que foram apresentados fundamentos na r. decisão, que ao meu ver, não podem ser liminarmente desconsiderados, considerando que o Julgador da origem motivou-se na ausência de registro da suposta alienação no cartório competente, destacando que a propriedade formal do bem ainda permanece em nome da empresa executada, V.
N.
DE A.
BRANDÃO, conforme apurado por meio de consulta Infojud, que indicou, inclusive, a existência do imóvel na declaração de imposto de renda da agravante.
Vejamos: “(...) no caso concreto, a penhora recaiu sobre bem declarado pela executada em sua última declaração de imposto de renda, conforme resultado de diligência Infojud (evento 153), evidenciando a persistência de vínculo de posse ou propriedade com o imóvel.
Ainda que a executada alegue a alienação do bem a terceiro desde 2014, não há registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco há prova cabal de que o alegado comprador exerça posse mansa e contínua sobre o bem com fins residenciais, circunstância que afastaria a penhorabilidade”.
Além disso, o Juízo singular assentou que, ausente a devida prova da transmissão da posse e da utilização do bem para fins residenciais por terceiro, bem como diante da ausência de averbação da transferência na matrícula do imóvel, incide a presunção de fraude, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Outrossim, ainda que alegue que o bem foi vendido a terceiro em 2014, inexiste, neste instante, qualquer comprovação documental robusta e idônea da transação, tal como contrato registrado, escritura pública ou matrícula atualizada com averbação da transmissão.
A mera alegação ou declaração unilateral não é suficiente para afastar a presunção de titularidade derivada do registro público.
Ademais o imóvel figura como pertencente à executada nos registros fiscais (declaração de imposto de renda), bem como no registro imobiliário.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
FRAUDE È EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO PARA OS FILHOS DO DEVEDOR.
Conforme dispõe o art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. (...)(Agravo de Instrumento, Nº 51161056220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-07-2023) Destacando ainda que nos autos dos embargos de terceiro nº 0000749-44.2025.8.27.2740, o diligente Magistrado já decidiu que “o embargante não apresentou elementos concretos que comprovem o domínio ou a posse, haja vista que o imóvel encontra-se regularmente vinculado à ação executiva, cuja legalidade será analisada no curso dos embargos de terceiro”, ou seja, questões atinentes à aplicabilidade da Súmula 375 do STJ, serão melhor ali analisadas.
E tampouco restou comprovado que o imóvel objeto da constrição é efetivamente utilizado como residência da família do suposto adquirente, condição essencial para a incidência da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juízo singular, considerando que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391557, Subguia 5377084
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18/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - V. N. DE A. BRANDAO - Guia 5391557 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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