TJTO - 0002907-02.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 07:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002907-02.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RAIMUNDA DIVINA TRANQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DESPACHO/DECISÃO Defiro assistência judiciária.
RECEBO a petição inicial e os documentos a ela anexados, eis que preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 319 usque 327 do Código de Processo Civil. À vista do histórico do Juízo, de que as audiências de conciliação envolvendo a Fazenda Pública têm, em regra, sido infrutíferas pela impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 139, II e VI do Código de Processo Civil que tratam, em suma, do prazo razoável para solução integral do mérito, da cooperação entre os sujeitos do processo, dos princípios que devem ser resguardados na aplicação do ordenamento jurídico e da possibilidade de adequação do procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, excepcionalmente, DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (arts. 183, 335 e ss., CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Requerida a produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC).
Ao final dessas etapas, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/05/2025 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/05/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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