TJTO - 0009808-13.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009808-13.2025.8.27.2722/TO AUTOR: IZABEL SANTOS MARTINSADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) SENTENÇA É dispensável o relatório (art. 38 da lei 9.099/95).
A parte autora requereu a desistência da ação ao evento 04.
Dispõe o ENUNCIADO 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Não há óbice ao deferimento do pedido.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c ENUNCIADO 90 FONAJE, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/07/2025 14:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 14:24
Protocolizada Petição
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17/07/2025 12:50
Conclusão para decisão
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17/07/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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