TJTO - 0000987-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000987-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VICTOR DANILO MORETOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por VICTOR DANILO MORETO em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Das preliminares 1.1.
Da ausência de interesse de agir - Passivo retroativo da ADAA.
Antes que o mérito da presente ação possa ser apreciado, torna-se indispensável à verificação da presença das condições da ação, a qual poderá ser feita de ofício ou por provocação da parte, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias relativas às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido - por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO .
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1.
O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir.
Precedentes . 2.
O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O requerido defende que, conforme Ofício nº 542/2025/PRES/NATURATINS (SGD: 2025/40319/038640), em resposta ao Ofício nº 2621/2025/PGE/GAB, o NATURATINS reconhece o direito do servidor Victor Danilo Moreto ao pagamento dos valores retroativos referentes ao ADAA, relativos aos períodos de janeiro/2022 a setembro/2024, no montante de R$ 1.488,75 (mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ressalta que o valor retroativo reconhecido a favor do servidor foi calculado e está a disposição para recebimento, inexistindo interesse de agir quanto ao pedido de pagamento do passivo retroativo da ADAA. O interesse processual ou interesse de agir existe sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil, hipótese verificada no presente caso, na medida em que, o valor apurado pelo requerido na via administrativa é inferior ao postulado pelo autor, sendo permitido o ajuizamento de ação para a satisfação da pretensão, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar ora analisada. 1.2.
Da ilegitimidade passiva - Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA. No que tange à pretensão de reembolso dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre o ADAA, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do NATURATINS.
Em que pese o NATURATINS seja o ente responsável pelo desconto do Imposto de Renda, por ser o gestor da folha de pagamento dos servidores, a receita oriunda do imposto de renda não é destinada ao Instituto, sendo que os valores são processados em folha e repassados à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins conforme disciplina o art. 157 da Constituição Federal.
Veja-se Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Portanto, os Estados, após figurarem como substitutos tributários na retenção do imposto de renda, recolhem o tributo a ser favor, em obediência ao disposto na Constituição.
Dessa forma, sendo os entes federados os verdadeiros beneficiários do tributo, devem eles responder pela pretensão de restituição do imposto de renda descontado dos proventos de seus servidores.
Tal entendimento é corroborado pelo enunciado da súmula 447 do STJ, ao dispor que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Deve, portanto, ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do NATURATINS em relação à pretensão de restituição do IRRF sobre o ADAA, já que atuou tão somente como órgão arrecadador do tributo.
Confira-se a jurisprudência: PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SPPREV.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA .
Ação ajuizada unicamente em face da SPPREV.
Autarquia responsável pela administração e pagamento de benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e pensionistas, que atua, porém, como mero agente arrecadador e repassador do imposto sobre a renda.
Produto da arrecadação que pertence ao Estado (art. 157, I, CF) .
Legitimidade passiva do Estado nas ações em que se discute o direito à isenção do imposto e a repetição de valores.
Súmula 447 do STJ.
Entendimento do STF, em repercussão geral (RE 1.293 .453, Tema 1.030).
Ilegitimidade passiva da SPPREV reconhecida.
Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
IMUNIDADE PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
DOENÇA DE ALZHEIMER.
Reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e à restituição dos valores, com base no art. 40, § 21, da CF, a partir do diagnóstico (9/6/2016) até a data de publicação da LCE 1.354/20 (6/3/2020) .
Admissibilidade.
Enquadramento da Doença de Alzheimer dentre as hipóteses do art. 151 da Lei Federal 8.213/91 .
Precedentes do STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidência apenas de correção monetária antes do trânsito em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1 .111.189/SP, Tema 119).
Natureza tributária dos descontos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001756-63.2021.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da autarquia ré, no que tange ao pedido de restituição do imposto de renda descontado dos proventos da parte autora, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito 2.1.
Das diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente.
A parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas do valor pago a título do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, incidente sobre o passivo das progressões vertical II-A e horizontal II-C, dos anos de 2019 e 2022, implementadas por meio das portarias n. 370/2022 e 443/2022, respectivamente.
Defende, portanto, que há prejuízo financeiro, porquanto o requerido não efetivou a devida implementação das progressões a época do cumprimento dos requisitos, o que acabou por defasar a remuneração percebida e o referido adicional. A controvérsia reside em verificar se o autor tem direito às diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente.
Nos moldes da Lei Estadual n. 3.889, de 28 de março de 2022, foi instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Os arts. 1º a 3º da legislação aplicável ao caso, dispõem que: Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim. Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual n o 3.611, de 18 de dezembro de 2019. § 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
Retornando às peculiaridades do caso, verifico não haver discussão quanto ao direito da parte autora ao recebimento do referido adicional.
Conforme documentos anexados pelo requerido no evento 13, ANEXO2, foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ADAA, do período de janeiro/2022 a setembro/2024, fato incontroverso, em atenção às fichas financeiras anexadas no evento 1 (art. 374, inciso II, do CPC). Todavia, a despeito do reconhecimento do direito, o requerido não efetuou o pagamento do passivo, que, no caso concreto, não é objeto da lide, limitando-se o autor a postular o pagamento dos valores devidos a título do ADAA sobre as progressões vertical II-A e horizontal II-C.
Do comando normativo acima mencionado (art. 1º, § 1º da Lei Estadual n. 3.889/2022), tem-se que o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA é calculado sobre a remuneração básica do servidor. As progressões funcionais, instituídas de acordo com a Lei n. 2.807/2013, integram o salário básico do servidor.
Assim, havendo aumento da remuneração básica por meio de progressões funcionais, há necessariamente a modificação do valor base para o cálculo do ADAA, e deve compor o cálculo, conforme requerido na inicial.
Quanto ao período, tem-se que a progressão vertical para o nível II foi implementada em maio/2019 e a progressão horizontal para a referência C em maio/2022.
Neste cenário, partindo-se do fato incontroverso de que a parte autora preencheu os requisitos para o recebimento do ADAA do período de janeiro/2022 a setembro/2024, não há prejuízo financeiro passível de recomposição, na medida em que, ao tempo do pagamento do adicional objeto da lide, o servidor estava recebendo a remuneração correta, equivalente às progressões implementadas no momento oportuno. Melhor explicando, não houve atraso na implementação das progressões mencionadas na inicial, razão pela qual, de rigor a improcedência do pedido de inclusão do ADAA nas evoluções em comento (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, no tocante ao pleito de restituição do imposto de renda descontado dos vencimentos da parte autora, e, neste ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Julgo improcedente o pedido inicial de condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do ADAA sobre as progressões funcionais dos anos de 2019 e 2022, à míngua de prejuízo financeiro, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:15
Despacho - Determinação de Citação
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13/02/2025 17:28
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 23:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/01/2025 15:56
Conclusão para despacho
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16/01/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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