TJTO - 0010713-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010713-84.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: RENATO ALVES DO COUTOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia na alegada inaplicabilidade da suspensão do feito originário com respaldo no Tema 1169/STJ, oriundo do julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ em 18/10/2022. 2 - A liquidação visa especificar o quantum exato a parte faz jus a partir de uma sentença ilíquida - como no caso em comento -, que posteriormente será submetida a cumprimento. 3 - Uma vez que houve afetação da questão acerca da necessidade ou desnecessidade de liquidação prévia do julgado como requisito do pedido de cumprimento de sentença, existindo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, ou pelo prazo de um ano. 4 - Diversamente do alegado em sede recursal, a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. 5 - In casu, a assertiva de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial não se sustenta, visto que não individualizado o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo. 6 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010713-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: RENATO ALVES DO COUTO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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28/07/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 07:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010713-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RENATO ALVES DO COUTOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ALVES DO COUTO em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
A decisão agravada determinou a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentenças genéricas proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, como condição para o início da fase executiva.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a sentença que embasa a execução foi proferida em ação ordinária com cognição exauriente, e que a existência de acordo extrajudicial com o ente público agravado, bem como a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que estabeleceu o índice de revisão de 4,88%, tornaram líquido o título judicial. Aduz que a distinção, no presente caso, é manifesta e está assentada na natureza da ação originária e na liquidez superveniente da obrigação.
Alega que a obrigação passou a ser de execução imediata, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não havendo controvérsia quanto ao valor executado, sobretudo diante da inércia do Estado em impugnar os cálculos apresentados.
Afirma, ainda, que o juiz de origem decidiu de forma contraditória, ao manter a suspensão no presente feito e determinar o prosseguimento de outros casos idênticos, em afronta ao princípio da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Por fim, requer a concessão de tutela de evidência recursal, com atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o imediato levantamento da suspensão do cumprimento de sentença.
No mérito, dar total provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito. É o relatório.
DECIDO.
O recurso foi interposto tempestivamente, instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, e foi recolhido o devido preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu conhecimento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
O cerne da controvérsia — se a liquidação prévia da sentença coletiva é requisito indispensável à execução individual ou se a necessidade deve ser analisada caso a caso pelo magistrado — é exatamente o objeto de julgamento do Tema 1169 do STJ, cuja afetação impôs a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria.
Enquanto pendente o julgamento da tese repetitiva, impõe-se ao juízo de origem e a este Tribunal aguardar a definição vinculante da Corte Superior, sob pena de afronta ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.
A eventual existência de decisões anteriores autorizando o prosseguimento de execuções semelhantes não autoriza, por si só, o afastamento da suspensão determinada, tampouco vincula a atuação deste Relator, sobretudo quando a matéria se encontra sub judice em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão da tutela recursal, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito à luz da suspensão determinada pelo STJ, e da ausência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos do provimento final.
A controvérsia, em essência, reside em determinar se, no caso concreto, há necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, a despeito da superveniência da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou em 4,88% o índice de revisão geral da data-base de 2012, objeto do título judicial.
A decisão agravada entendeu que, ainda com a definição do índice por norma legal, os valores retroativos continuam ilíquidos, sendo necessário aguardar o desfecho do julgamento repetitivo no STJ.
A própria decisão agravada deixa claro que a controvérsia dos autos não reside na existência do direito à revisão geral, mas sim na necessidade (ou não) de liquidação da sentença coletiva para apuração dos valores retroativos individualmente devidos aos substituídos processuais.
E essa é, precisamente, a tese jurídica submetida ao julgamento do Tema 1169 do STJ, que assim delimita a controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Ainda que o agravante sustente a inaplicabilidade do referido tema à hipótese concreta por meio da técnica do distinguishing, é certo que essa análise demanda cognição exauriente, própria do julgamento definitivo do recurso, sendo incompatível com a via liminar.
Ao se tratar de matéria pendente de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se ao julgador de 1º e 2º graus observar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme art. 1.037, §6º, do CPC.
A atuação judicial fora desse contexto poderia ocasionar decisões conflitantes e comprometer a uniformização jurisprudencial pretendida pelo próprio rito repetitivo.
Destarte, ao menos em sede liminar, a manutenção da suspensão revela-se medida prudente, tanto mais porque inexistem elementos inequívocos que afastem a vinculação do caso concreto à matéria afetada.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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07/07/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 14:41
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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05/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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