TJTO - 0000190-08.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000190-08.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOSÉ PEREIRA LIMAADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 18/12/2020, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.322.611-8), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, embora afirme ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER); (iii) subsidiariamente, a conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir da DER; (iv) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) concessão de tutela de urgência; e (vi) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 18).
Posteriormente, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial, tendo sido as partes regularmente intimadas para manifestação (evento 29).
A parte autora, ao se manifestar, apresentou impugnação ao referido laudo, sustentando que este não reflete adequadamente sua condição clínica, reiterando a existência de patologia incapacitante e requerendo a concessão do benefício postulado (evento 33).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que o laudo pericial teria atestado a plena capacidade laborativa da parte autora (evento 36).
Em réplica, o autor refutou os argumentos apresentados na contestação, reafirmando os pedidos constantes da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 39).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Realizada a perícia médica em 30/04/2024 - evento 29, LAUDO / 1, o laudo técnico atestou que, embora a parte autora seja portadora Hipertensão arterial severa de difícil controle (CID I10), não restaram evidenciados elementos que sustentem a existência de incapacidade laborativa.
Vejamos: (...) Conclusão Após a avaliação pericial realizada, conclui-se que o paciente, apesar de apresentar hipertensão arterial severa de difícil controle (CID I10) e relatar diversos sintomas como diminuição da acuidade visual, edema generalizado, dor no peito, taquipneia, taquidispneia, dispneia paroxística noturna e cansaço, não apresenta alterações significativas ao exame físico ou cardiológico que justifiquem uma incapacidade para o exercício do trabalho de lavrador.
O exame físico revelou ritmo cardíaco normal com hiperfonese de bulhas, sem alterações pulmonares, e o paciente deambula sem dificuldade, não apresentando cansaço ou dispneia ao exame físico.
Além disso, o paciente não necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais.
Portanto, considerando os achados do exame físico e os relatos apresentados, conclui-se que o paciente não é considerado incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual no momento da perícia.
Em que pese a impugnação do autor apresentada ao laudo pericial, esta não merece acolhimento.
Em situações nas quais se discute a existência de incapacidade laborativa, a perícia judicial se reveste de especial relevância, por consistir em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, detendo elevado valor probatório, embora não vinculante, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Cumpre destacar que o perito nomeado é profissional de confiança deste Juízo e detém a qualificação necessária para a análise do quadro clínico apresentado.
As respostas aos quesitos formulados evidenciam fundamentação técnica e científica, não havendo indícios de parcialidade ou ausência de motivação.
O laudo produzido revela-se harmônico e coerente, inexistindo nos autos outros elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão do expert.
Ressalte-se que o profissional considerou, para elaboração do parecer, os exames e documentos médicos acostados aos autos, além dos exames físicos.
Logo, não constatada a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. A propósito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos.
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 6.
Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017. 7.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID 10.
T90.5 - Seqüelas de traumatismo intracraniano CID 10.
Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1". 8.
Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais".
Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho". 9.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente". 10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença. 11.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 12.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000972-50.2022.4.01.3901, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) – Grifos acrescidos.
Por fim, não atendido o requisito da incapacidade, não se faz necessário analisar o requisito da qualidade de segurado, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/05/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
08/05/2024 14:15
Juntada - Informações
-
20/03/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:12
Perícia agendada
-
06/02/2024 18:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
06/02/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
03/02/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 13:16
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
02/02/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2024 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2024 06:24
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 16:12
Conclusão para decisão
-
23/01/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ PEREIRA LIMA - Guia 5375514 - R$ 856,78
-
18/01/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ PEREIRA LIMA - Guia 5375513 - R$ 672,19
-
18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026868-81.2024.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jomar Morais da Silva
Advogado: Jose Ozires Carneiro Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:45
Processo nº 0001400-04.2024.8.27.2743
Manoel Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 08:38
Processo nº 0005028-15.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alisson Pereira dos Santos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 13:42
Processo nº 0000615-32.2024.8.27.2714
Diego Henrique Ribeiro Nascimento
Os Mesmos
Advogado: Leopoldo de Souza Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 13:12
Processo nº 0000941-75.2023.8.27.2730
Arai Tochio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 17:50