TJTO - 0001400-04.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001400-04.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( X ) rural( ) urbanoDIB:01/10/2010DIP:01/07/2025DII:2009RMI:A calcularNome do beneficiárioMANOEL FERREIRA DOS SANTOSCPF*83.***.*71-68Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento22/04/2024Data da citação21/01/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, OU AINDA, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 26/08/2009 e 30/09/2010 (NB 537.026.202-7).
Sustenta que, embora permaneça incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teria cessado indevidamente o referido benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora acostou documentos, apresentou quesitos para a realização de perícia médica e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir da data de cessação; (iii) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% desde a data de cessação do último benefício; (iv) alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de constatação de redução da capacidade laborativa; (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (vi) a antecipação dos efeitos da tutela, a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença.
A inicial foi recebida ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça e se determinou a realização de perícia médica (evento 6).
Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 20), sendo as partes devidamente intimadas para manifestação.
A parte autora manifestou concordância com o referido laudo, reiterando o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos a partir da data de cessação do benefício anterior (evento 23).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de recusa, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 26).
A parte autora, por sua vez, recusou a proposta, requereu o regular prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos para julgamento (evento 30).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, caso sejam preenchidos os requisitos, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso tela, a qualidade de segurado e o período de carência são incontestes, sendo certo que nem mesmo o INSS questionara.
De todo modo, verifica-se que a parte autora percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no intervalo de 26/08/2009 a 30/09/2010 (anexopetini6, p. 1).
Conforme consta do laudo pericial elaborado em 19/06/2024 - evento 20, LAUDO / 1, o demandante, nascido em 07/10/1973, lavrador e não alfabetizado, é portador de fraturas múltiplas na perna, diagnosticadas em 2009, encontrando-se, atualmente, incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Veja-se: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 02: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
RESPOSTA: Fraturas múltiplas da perna.
CID (10): S82.7 OMS. (...) QUESITO 06: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Sim.
De acordo com laudos médicos acostados aos autos somado à avaliação - anamnese e exame físico realizados durante a perícia.
QUESITO 07: Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Incapacidade permanente e parcial. QUESITO 08: Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) RESPOSTA: Início da doença após acidente motociclístico sofrido em 2009.
QUESITO 09: Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Incapacidade concomitante ao início da doença; desde acidente motociclístico sofrido em 2009. (...) QUESITO 12: Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: Sim, parte autora pode realizar atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso, deambulação excessiva, impacto e sustentação do membro inferior esquerdo e demais atividades que não agravem e/ou piorem seu quadro clínico.
QUESITO 13: Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Incapacidade permanente e parcial.
Não necessita de assistência de terceiros para realização de atividades diárias. (...) Outrossim, embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para o desempenho de atividades que não exijam esforço físico, tal conclusão não pode ser analisada de forma isolada.
Consoante entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial (TNU, enunciado 47).
No caso em tela, não obstante o laudo pericial tenha apontado para uma incapacidade parcial, verifica-se que a parte autora contava com 50 (cinquenta) anos à época da perícia judicial, é pessoa não alfabetizada e exercia, por toda a vida, atividade laborativa como lavrador.
Além disso, a patologia que o acomete impede o exercício de funções que demandem esforço físico, inviabilizando o desempenho da única atividade para a qual possui experiência.
Dessa forma, ainda que a perícia tenha reconhecido a existência de incapacidade parcial e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das limitações pessoais e socioeconômicas da parte autora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE .
CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência . 3.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente.
Essa a hipótese dos autos. 4 .
De acordo com o laudo pericial judicial, a autora (70 anos, do lar e, anteriormente, trabalhadora rural) é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e espondiloartrose com alterações degenerativas das articulações da coluna e dos joelhos.
Na avaliação clínica, o perito constatou dor difusa, com limitação da mobilidade e concluiu haver incapacidade parcial e permanente para esforço físico. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6 .
Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e incapacidade permanente, a autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 7.
Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. 8 .
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 10 .
Apelação da autora provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10048736520224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Dessa forma, tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos legais notadamente a qualidade de segurado e a incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, revela-se procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Tal conclusão decorre do reconhecimento, em perícia judicial, de que o demandante encontra-se incapacitado para o desempenho de atividades braçais, sendo, portanto, insuscetível de reabilitação profissional.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão do aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior a cessação do último auxílio por incapacidade temporária gozado (evento 1, ANEXOS PET INI6, p.1).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE .
CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 . (...) 7.
Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. 8 .
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 10 .
Apelação da autora provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10048736520224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Ademais, considerando que o requerente ajuizou a presente ação após o decurso de 05 (cinco) anos da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, insta reconhecer que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (22/04/2024), conforme preceitua o enunciado de súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB no dia seguinte a DCB do ultimo auxilio por incapacidade temporária gozado, ou seja, em (01/10/2010), observada a prescrição quinquenal, nos termos da presente decisão; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/10/2010) e a DIP (01/07/2025), excluindo-se as parcelas prescritas, conforme Súmula 85/STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/08/2024 09:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
06/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:28
Perícia agendada
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13/05/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 15:28
Juntada - Informações
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30/04/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 12:41
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5451909 - R$ 6.668,62
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22/04/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5451908 - R$ 2.768,45
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22/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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