TJTO - 0001416-21.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001416-21.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: SEBASTIANA THAYLLA FERNANDA ROSA RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KEURYA NUNES RODRIGUES (OAB PA025203) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
EXONERAÇÃO DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível relativa a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins, para o cargo de enfermeira.
Embora classificada fora das vagas imediatas previstas no edital, a impetrante postulou sua nomeação após a exoneração, a pedido, de candidata melhor classificada.
O juízo de origem deferiu liminar e, ao final, concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, tendo em vista a vacância da vaga e a observância da ordem classificatória.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte quesão em discussão: examinar se a exoneração da candidata melhor classificada gera direito subjetivo à nomeação para a candidata remanescente aprovada em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aprovação da impetrante em concurso público para o cargo de enfermeira, fora das vagas imediatas previstas no edital, configura mera expectativa de direito; contudo, a exoneração da 2ª colocada durante o prazo de validade do certame gerou vacância de vaga, convolando a expectativa em direito subjetivo à nomeação. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), reconhece que o surgimento de vaga, acompanhado da preterição imotivada de candidato melhor classificado, gera direito à nomeação. 5.
Foi observada a ordem classificatória com a convocação dos candidatos posicionados entre a 6ª e a 8ª colocação, e a impetrante, 9ª colocada, tornou-se a próxima da lista após a exoneração da 2ª colocada, legitimando sua nomeação. 6.
A autoridade impetrada cumpriu espontaneamente a liminar e manifestou concordância com a nomeação, conferindo validade administrativa ao ato, o que reforça a consolidação do direito invocado. 7.
Inexistindo demonstração de impedimento financeiro, orçamentário ou legal à nomeação, tampouco existência de novo concurso ou extinção de vagas, restou comprovado o direito subjetivo da impetrante, consoante precedentes do STF e demais tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas imediatas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do certame, ocorrer vacância em razão de exoneração de candidato melhor classificado, desde que observada a ordem classificatória. 2.
A expressa concordância da autoridade impetrada, com a ausência de recurso voluntário, confirma a regularidade da nomeação e reforçam a legalidade do ato administrativo que reconhece o direito da impetrante à investidura no cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IV; Código de Processo Civil, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE nº 598.099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.10.2011; TJ-MS, Ap.
Cív. 0802165-19.2021.8.12.0041, j. 24.06.2024; TJ-DF, MS 0742458-19.2023.8.07.0000, j. 03.06.2024; TJ-RO, MS Cív. 0800692-40.2024.8.22.0000, j. 02.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o cargo público disputado, com base em elementos objetivos, jurídicos e fáticos incontroversos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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13/06/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 13:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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01/04/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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