TJTO - 0009713-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009713-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CEREALISTA MILENA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB SP224325)AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BARROSADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Reg.
Públicos e Prec.
Cíveis de Paraíso do Tocantins nos autos da execução fiscal n. 5000040-54.2002.8.27.2731 proposta em desfavor de ALARISON RODRIGUES BARROSe OUTROS, que indeferiu o pedido de investigação patrimonial via SNIPER.
Alega o agravante que a decisão do juízo de origem contraria entendimento já adotado por esta Corte, no sentido de admitir o uso do sistema SNIPER sem a exigência de demonstração prévia de indícios de bens, por se tratar de ferramenta estruturante de apoio à efetividade da execução fiscal. Afirma que o indeferimento compromete o prosseguimento do feito executivo e a satisfação do crédito público.
Finaliza pugnando pela concessão de antecipação de tutela recursal pelo relator, determinando a imediata realização da busca de dados via SNIPER em nome da executada pelo juízo a quo (art. 1.019, I do CPC/2015).
No mérito o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão dos autos de origem, determinando-se a realização das buscas na ferramenta do CNJ em nome da executada pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, preparo efetuado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Para o deferimento da tutela provisória de urgência também se mostra indispensável à existência de elementos que evidenciem o perigo de dano, o qual pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
Conforme descrição trazida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (...)” (acesso em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao%20/justica-4-0/sniper/ em 24/11/2023 às 17:49).
Segundo consta no portal do CNJ, a ferramenta SNIPER possibilita a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Trata-se, portanto, de notável e benéfico avanço ao Judiciário, visto que devedores que se esquivam de quitar suas dívidas terão seus patrimônios localizados com maior precisão e facilidade.
A probabilidade do direito se evidencia diante da jurisprudência desta Corte, que admite o uso do SNIPER em que se reconheceu a funcionalidade da ferramenta como meio legítimo de investigação patrimonial em execuções fiscais.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução e a arrecadação de valores devidos ao erário, dificultando a persecução do interesse público primário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ.
USO AUTORIZADO.
MAGISTRADO VINCULADO.
ACESSO.
POSSIBILIDADE.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, realizando-a de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). Havendo notícia de vinculação dos magistrados do TJTO ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o seu uso apresenta-se viável.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012568-06.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 14:04:59) (g.n.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
FERRAMENTA LANÇADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1.
Conforme descrição trazida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (...)."2.
Na hipótese dos autos, as diversas diligências realizadas nos autos para satisfação da execução restaram infrutíferas, na medida em que não houve êxito na localização de bens de propriedade dos Executados passíveis de constrição judicial.3.
Tendo em vista a possibilidade de utilização de todos os meios e convênios disponíveis, bem como a probabilidade de consulta ao SNIPER como meio eficaz para busca patrimonial dos Executados, não há razão para indeferir a utilização de tal sistema.4.
Recurso provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000899-82.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 17:57:12) Na hipótese dos autos, as diversas diligências realizadas nos autos para satisfação da execução restaram infrutíferas, na medida em que não houve êxito na localização de bens de propriedade dos Executados passíveis de constrição judicial.
Destaca-se que o SNIPER não substitui as diligências da parte exequente, mas constitui recurso auxiliar de integração interinstitucional, cuja recusa imotivada fere os princípios da cooperação e da eficiência processual (art. 6º do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o juízo de origem proceda à imediata consulta ao sistema SNIPER quanto à parte executada, nos termos do pedido formulado na origem.
COMUNIQUE-SE, com urgência, ao juízo de primeiro grau para cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391477 - R$ 160,00
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17/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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