TJTO - 0006165-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-16.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00059870820248272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 07/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006165-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LENITA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
A parte agravante sustenta que percebe apenas um salário mínimo como aposentada e que os documentos acostados aos autos comprovam sua condição econômica.
Aduz que a decisão de origem afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.
Requer, no mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos apresentados pela agravante, é possível reconhecer a comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita demanda comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente, por si só, a simples declaração de pobreza firmada pela parte requerente. 4.
A relação jurídica subjacente à controvérsia – financiamento bancário via Cédula Rural Pignoratícia – aliada à qualificação da agravante como agricultora rural, fragiliza a alegação de percepção exclusiva de proventos de aposentadoria e impõe dúvida quanto à real capacidade econômica da parte. 5.
A ausência de documentos robustos e específicos que demonstrem a renda mensal e o comprometimento desta com despesas essenciais inviabiliza a aferição da necessidade alegada para fins de concessão do benefício. 6.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, sendo ônus da parte demonstrar, quando impugnada ou duvidosa, a insuficiência econômica com documentação idônea. 7.
Diante da fragilidade dos elementos informativos constantes nos autos, mantém-se hígida a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta e documental da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada, especialmente quando outros elementos dos autos sugerem capacidade contributiva. 2.
A qualificação profissional e a natureza da obrigação discutida no feito podem ser indícios relevantes na aferição da capacidade econômica do requerente. 3.
Na ausência de prova mínima e objetiva que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei n.º 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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13/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/04/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LENITA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5388684 - R$ 160,00
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14/04/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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