TJTO - 0004886-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004886-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015997-17.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JUSSARA MARQUES AGNESINIADVOGADO(A): RENATA SILVEIRA BORGES BRANQUINHO (OAB GO021143)AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)INTERESSADO: LUCIANO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): OSEAS JARDESON RIBEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do exequente.
As agravantes alegam que os valores constritos, depositados em contas bancárias, são inferiores a quarenta salários mínimos e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a quarenta salários mínimos, gozam de impenhorabilidade automática nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente de que os valores se destinam à garantia do mínimo existencial da parte devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo essa proteção de natureza automática apenas quando a quantia está efetivamente alocada nessa modalidade específica de conta bancária. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, exige-se demonstração concreta de que esses recursos constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, o que afasta a proteção automática. 5.
No caso, a agravante não demonstrou que os valores penhorados estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco apresentaram elementos documentais aptos a comprovar a natureza alimentar ou a essencialidade dos recursos para a subsistência própria, limitando-se a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7.
A proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, não alcançando, por si só, valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações. 8. Para que valores inferiores a quarenta salários mínimos, bloqueados em conta-corrente, sejam considerados impenhoráveis, a parte devedora deve comprovar de forma concreta e documental que o numerário constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial ou à proteção contra adversidades, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A simples alegação de comprometimento da dignidade ou da manutenção familiar, desacompanhada de prova específica, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0019541-06.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz NELSON COELHO FILHO, julgado em 18/3/2025, juntado aos autos em 27/3/2025 15:57:05) ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 626
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 20:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388721, Subguia 5835 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/04/2025 18:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388721, Subguia 5375963
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15/04/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUSSARA MARQUES AGNESINI - Guia 5388721 - R$ 160,00
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 14:25
Ciência - Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUSSARA MARQUES AGNESINI - EXCLUÍDA
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31/03/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 20:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUSSARA MARQUES AGNESINI - Guia 5387993 - R$ 160,00
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28/03/2025 11:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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27/03/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/03/2025 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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