TJTO - 0010916-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010916-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIO LUCIO AMARAL DA COSTAADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO Mario Lucio Amaral da Costa requer, no evento 21, a desconstituição da sentença proferida no evento 14 sob fundamento de que, embora tenha havido atraso no pagamento das custas iniciais, sanada a irregularidade deve ser dado andamento ao feito, aplicando-se os principios da economia processual e instrumentalidade das formas. É o breve relato.
Decido. Uma vez publicada a sentença, o juiz não pode alterá-la senão para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou mediante o provimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Desse modo, não é cabível a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito mediante o acolhimento de simples petição. No caso em exame, deve a parte autora, portanto, propor de novo a demanda, nos termos do art. 486, caput e §2º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito e julgado e arquivem-se os autos. Data certificada no sistema E-Proc. -
30/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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29/07/2025 20:59
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 14:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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29/07/2025 14:23
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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29/07/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392490, Subguia 7412 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392492, Subguia 7400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010916-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIO LUCIO AMARAL DA COSTAADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO LUCIO AMARAL DA COSTA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, visando à implementação de sua progressão funcional horizontal para a referência "J", a partir de 18/04/2025, direito que alega ter sido previamente reconhecido pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial, verifiquei que a parte impetrante não requereu o benefício da gratuidade da justiça e, tampouco, comprovou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas.
Diante de tal constatação, proferi o despacho anexado ao Evento 6, por meio do qual determinei a intimação do impetrante, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
A intimação eletrônica foi devidamente expedida e certificada (Evento 8), e o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte impetrante sanasse a irregularidade apontada, conforme certidão de decurso de prazo juntada no Evento 12. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta à análise cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais.
O pagamento das custas processuais constitui um dever da parte e um requisito indispensável para o processamento da demanda, salvo nos casos em que for deferida a gratuidade da justiça, o que não ocorreu na espécie, nem sequer foi postulado.
O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em recolher as despesas de ingresso após ser devidamente intimada para tal finalidade.
Dispõe o artigo 290 do referido diploma legal: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte impetrante, embora regularmente intimada por meio de seus procuradores constituídos para cumprir a diligência no prazo assinalado de 5 (cinco) dias (Evento 6), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o preparo ou apresentar qualquer justificativa.
A ausência do recolhimento das custas, após a concessão de oportunidade para a regularização, configura a falta de pressuposto processual objetivo, o que impede o prosseguimento do feito e acarreta, de forma impositiva, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem análise de seu mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Dessa forma, a extinção do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual.
Custas ex lege pela parte impetrante, cujo recolhimento não foi efetuado.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
23/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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22/07/2025 17:58
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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22/07/2025 15:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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22/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010916-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIO LUCIO AMARAL DA COSTAADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO Compulsando a peça inicial e os documentos que a instruem, verifico que o Impetrante não requereu o benefício da gratuidade da justiça e tampouco juntou comprovante de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Assim, determino sua intimação para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo estabelecido, volvam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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09/07/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392492, Subguia 5377449
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09/07/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392490, Subguia 5377448
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09/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO LUCIO AMARAL DA COSTA - Guia 5392492 - R$ 50,00
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09/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO LUCIO AMARAL DA COSTA - Guia 5392490 - R$ 197,00
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09/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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