TJTO - 0006466-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006466-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024882-62.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: HERBERT BRITO BARROSADVOGADO(A): HERBERT BRITO BARROS (OAB TO00014B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA.
ATUALIZAÇÃO CONFORME TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUN), fixando o valor atualizado de R$ 110.675,09 a título de honorários sucumbenciais devidos ao exequente. 2.
O agravante sustenta violação ao princípio da adstrição, alegando que o valor homologado seria superior ao inicialmente pleiteado, que correspondia a R$ 49.346,01. 3.
A decisão agravada fundamentou que o valor homologado corresponde à proporção de 1/3 dos honorários sucumbenciais prevista no título executivo, devidamente atualizada até novembro de 2024, nos moldes fixados no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos da COJUN configura decisão ultra petita, em razão da diferença entre o valor inicialmente indicado pelo exequente e o valor atualizado; e (ii) saber se a base de cálculo da execução deve respeitar os critérios de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O valor pleiteado foi condicionado à atualização até a data do efetivo pagamento, critério observado pela Contadoria Judicial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade. 6.
Não se verifica excesso ou inovação no cumprimento da sentença, tampouco afronta ao princípio da adstrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há violação à coisa julgada quando a execução segue os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG - Tema 905/STJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278077-7/001, Rel.
Des.(a) Juliana Campos Horta, j. 22.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0020645-19.2019.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.12.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004024-97.2020.8.27.2700, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, j. 05.08.2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006386-33.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUN, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 613
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 21:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388894 - R$ 160,00
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23/04/2025 11:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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