TJTO - 0023531-78.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023531-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB BA030619)REQUERENTE: SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB BA030619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente foi devidamente intimada acerca da inadequação da via eleita, uma vez que as hipóteses de execução fundada em título executivo judicial devem ser processadas nos autos em que é formado o título, a requerimento do credor, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
A propósito: Recurso Inominado nº 1025590-78.2020.8.11.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ESMAEL BENEDITO SOARES MARTINS.
Recorridas: SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Data do Julgamento: 09/03/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos moldes do art. 516, II, do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. 2.
Execução de título judicial que deve ser requerida nos próprios autos da ação principal. 3.
Verificada a ausência de interesse processual para propositura da presente ação, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado.
Grifei. (TJ-MT 10255907820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2021) Dessa forma, verificada a ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:34
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/06/2025 11:57
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 07:06
Conclusão para despacho
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30/05/2025 07:06
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:59
Distribuído por dependência - Número: 00011880620168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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