TJTO - 0049760-80.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0049760-80.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JOVINO PEREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB MG181493) ATO ORDINATÓRIO De acordo o Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/TO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, EFETUAR O RECOLHIMENTO DA LOCOMOÇÃO referente a diligência do Oficial de Justiça - cálculos de locomoção no link https://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao Salientamos que o pagamento não pode ser feito por boleto de DAJ ou outro meio. A diligência deve ser depositada/transferida para a conta bancária criada exclusivamente para esta finalidade, conforme dados a seguir: Dados para Recolhimento / Comarca: Palmas Banco: BANCO DO BRASIL SA Agência: 1867-8 Conta Corrente: 110.049-1 Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins CNPJ: 25.***.***/0001-36 Nos termos do despacho evento 25, notadamente com a notificação da autoridade coatora e atos seguintes. *Ressalto que o valor da locomoção é calculado pelo sistema e o devido pagamento deve ser feito na conta indicada. -
22/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756413, Subguia 114006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/07/2025 08:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756413, Subguia 5525566
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17/07/2025 08:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 5756413 - R$ 50,00
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0049760-80.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JOVINO PEREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB MG181493) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de devidamente intimada no Evento 31, a parte impetrante não comprovou o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça para notificação da autoridade coatora, a qual consequentemente não foi cumprida.
Pois bem.
A Lei n° 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências dispõe que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar informações e dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. In verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Em que pese a defesa apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 23, MANIFESTACAO1, conforme entendimento jurisprudencial, a prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, bem como causa nulidade na tramitação do feito.
Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1.
Caso em que a instância a quo indeferiu, de plano, a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sendo que esta Corte, em recurso ordinário, reformou tal decisão para, de pronto, conceder a ordem. 2.
Constatado que a ordem foi concedida sem a devida notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a pretensão deve ser acolhida, para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que a ação mandamental tenha regular processamento. Precedentes: REsp 1.172.040/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2011; RMS 30.615/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011; RMS 22.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 12/12/2008. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o devido processamento e julgamento. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 38.535/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (Grifei).
O entendimento dos demais tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
GARANTIAS PROCESSUAIS. 1.
A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2.
Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. 3.
Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50419795320204047000 PR 5041979-53.2020.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE DADA COMO COATORA. Preliminar de nulidade do feito por ausência de notificação da autoridade coatora acolhida, na medida em que não houve notificação da autoridade dada como coatora para prestar informações, consoante determina o art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Resta evidenciada, portanto, a nulidade na tramitação do feito, pois é evidente o prejuízo da autarquia, notadamente porque foi concedida a segurança sem qualquer intimação da autoridade dada como coatora.
Precedentes do STJ e desta Corte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. (TJ-RS, REEX: *00.***.*23-30 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015) (Grifei).
Ressalto ainda que a ausência de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça enseja na extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO.
I - Conforme art. 82 do NCPC 'Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06006080820188090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 27/07/2020) (Grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2.
A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser extinto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10, da lei n. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Seguran: 00096074020188090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/09/2018) (Grifei).
Desta feita, INTIMO a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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06/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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23/02/2023 14:26
Lavrada Certidão
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22/02/2023 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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22/02/2023 11:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2023 16:22
Conclusão para despacho
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10/01/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2023 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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09/01/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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09/01/2023 14:46
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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09/01/2023 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 14:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/01/2023 11:56
Conclusão para despacho
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26/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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