TJTO - 0001755-69.2022.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECRI
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08/08/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 13:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/08/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001755-69.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001755-69.2022.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELSON PEREIRA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)APELADO: LUCIANA MOTA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cláusula de partilha de bens constante do acordo de dissolução de união estável, bem como o pedido de partilha na proporção de 50% para cada ex-companheiro.
O apelante alegou que o acordo foi firmado sob coação, sem efetiva partilha, pleiteando a nulidade da cláusula e a partilha dos bens adquiridos entre 02.07.2006 e 02.09.2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível anular cláusula de partilha homologada judicialmente por alegação de vício de consentimento sem prova concreta do vício; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, embora requerido julgamento antecipado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula homologada judicialmente possui presunção de validade, sendo necessária prova robusta de vício de vontade para anulação, o que não foi demonstrado.4.
Não há comprovação de erro, dolo ou coação nos termos do art. 849 do CC e do art. 171, II, do CC.5.
A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando as partes requerem julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula de partilha homologada judicialmente só pode ser anulada mediante demonstração concreta de vício de consentimento. 2.
Não há cerceamento de defesa quando as partes expressamente requerem o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II, e 849; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 966, § 4º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 614
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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