TJTO - 0000333-09.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000333-09.2025.8.27.2730/TO AUTOR: PATRICIA RAFAELA FERREIRA DE FRANCAADVOGADO(A): MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768)AUTOR: PEDRO FERREIRA DE FRANCAADVOGADO(A): MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por PATRICIA RAFAELA FERREIRA DE FRANCA e PEDRO FERREIRA DE FRANCA, na via da jurisdição voluntária.
Consta da petição inicial que Pedro Ferreira de França efetuou o registro de nascimento de Patrícia Rafaela Ferreira de França, atribuindo-lhe a paternidade.
Posteriormente, ambas as partes submeteram-se à realização de exame de DNA, cujo resultado indicou a ausência de vínculo genético.
Sustenta-se, ainda, que não há relação socioafetiva entre as partes.
Diante disso, pleiteia-se a exclusão da paternidade atribuída ao autor e a consequente retificação do registro civil da requerente.
A inicial foi instruída com os documentos pessoais das partes, laudo técnico do exame genético e procurações.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a retificação pretendida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nos autos consiste na exclusão do nome de Pedro Ferreira de França do registro de nascimento de Patrícia Rafaela Ferreira de França, diante da inexistência de vínculo biológico entre as partes e da alegada ausência de filiação socioafetiva, com o objetivo de promover a adequada correção do assento registral.
Nos termos do artigo 1.604 do Código Civil, é juridicamente admissível a desconstituição do reconhecimento de paternidade quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de erro ou a falsidade no assentamento registral.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro, consagrando, assim, a primazia da verdade real sobre a presunção legal decorrente do registro civil.
No presente caso, o exame de DNA acostado aos autos atesta, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo genético entre Pedro Ferreira de França e Patrícia Rafaela Ferreira de França.
Ademais, não se evidencia nos autos a existência de relação socioafetiva consolidada entre os requerentes, sendo incontroversa a ausência de vínculo afetivo duradouro ou exercício das funções parentais, o que afasta a aplicação do instituto da filiação socioafetiva como óbice à pretensão de retificação.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a possibilidade de exclusão da paternidade quando, cumulativamente, estão ausentes os vínculos biológico e afetivo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará assentou que: “não verificada a relação socioafetiva, e sendo o exame de DNA negativo, deve ser mantida a sentença que declara a nulidade do registro de nascimento” (TJ-CE - Apelação Cível: 0004938-13.2013.8.06.0140, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 07/02/2024).
De forma análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que: “havendo resultado negativo de exame de DNA e inexistência de vínculo afetivo entre as partes, é cabível a retificação do registro de nascimento, reconhecendo-se o erro” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002269-23.2020.8.13.0313, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em 28/08/2023). À luz da prova pericial produzida, da ausência de oposição entre os requerentes e do parecer favorável do Ministério Público, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais e fáticos que autorizam o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Ferreira de França e Patrícia Rafaela Ferreira de França, para DECLARAR a inexistência de vínculo de paternidade entre as partes e DETERMINAR a retificação do registro de nascimento de Patrícia Rafaela Ferreira de França, com a exclusão do nome de Pedro Ferreira de França como pai registral.
Com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, dispensando-se, assim, a expedição de qualquer outro instrumento específico para esse fim, ficando os emolumentos e demais taxas incidentes isentos de recolhimento.
Faculto às partes a extração de cópia da presente decisão, a qual poderá ser diretamente apresentada ao oficial do registro civil competente, acompanhada da documentação necessária à efetivação do ato.
Sem custas e sem honorários.
Tendo as partes apresentado requerimento conjunto, e ausente resistência ao pedido formulado, não se vislumbrando hipótese de interposição de recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado, o qual ocorrerá na data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRI. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa definitiva com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário. Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 12:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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16/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICIA RAFAELA FERREIRA DE FRANCA - Guia 5695998 - R$ 50,00
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14/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICIA RAFAELA FERREIRA DE FRANCA - Guia 5695997 - R$ 142,00
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14/04/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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