TJTO - 0004566-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41, 44, 45
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16/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41, 44, 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004566-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LUIZ MIGUEL MOREIRA BRAZADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456)AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
NECESSIDADE DE FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor em situação de superendividamento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021.
O agravante pleiteava, liminarmente, a suspensão ou limitação dos descontos mensais relativos a contratos de empréstimos consignados a 30% ou 35% de sua remuneração líquida.
Afirmou renda mensal de R$ 4.699,27, comprometida em mais de 641% com dívidas bancárias.
Alegou violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, requerendo ainda a possibilidade de depósito judicial limitado ao percentual de 35% de sua remuneração.
A decisão agravada foi mantida por ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos decorrentes de contratos de empréstimos bancários antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se, nas ações de superendividamento, é possível suspender ou limitar judicialmente os descontos em folha antes da apresentação de plano de pagamento formalizado pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu, no Código de Defesa do Consumidor, mecanismo próprio para o tratamento do superendividamento, fixando como etapa inicial a tentativa de conciliação com todos os credores, com apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A legislação aplicável determina que a limitação dos descontos e a preservação do mínimo existencial devem ser analisadas apenas após frustrada a tentativa de acordo entre as partes, mediante audiência de conciliação. 6. Não realizada a audiência nem apresentado o plano de pagamento conforme exigência legal, não há como se reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito à limitação dos descontos, ainda que a situação financeira do consumidor seja crítica. 7. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se consolidando no sentido de que, nas ações de superendividamento, a tutela de urgência para limitação dos descontos exige a realização prévia de audiência de conciliação e deliberação sobre o plano apresentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, exige a realização prévia da audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, sendo incabível a antecipação liminar sem o cumprimento dessas etapas. 2. A preservação do mínimo existencial, embora princípio norteador do tratamento do superendividamento, deve observar os procedimentos legalmente instituídos, que impõem a busca de solução consensual como etapa inicial e obrigatória. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável não se presumem da mera alegação de comprometimento de renda, sendo imprescindível a instrução processual mínima exigida para o processamento regular do pedido judicial de repactuação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, 104-A a 104-C (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021); Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada no voto:TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005138-66.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/07/2023.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Prudente, julgado em 13/09/2023.TJSP, AI nº 2226827-64.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, julgado em 13/10/2022.TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.057440-2/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, julgado em 25/05/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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12/06/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 12 e 13
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25/04/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 12, 13 e 14
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31/03/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/03/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 20:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ MIGUEL MOREIRA BRAZ - Guia 5387614 - R$ 160,00
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24/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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