TJTO - 0030721-63.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030721-63.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TOP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DIAS ALVES (OAB TO005212)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por TOP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que o valor cobrado a título de aluguel de ponto de fixação em poste — atualmente em R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), posteriormente reajustado para R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos) — encontra-se em desacordo com o valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, pugnando pela revisão contratual e concessão de tutela de urgência para suspender tais cobranças.
A tutela antecipada inicialmente requerida foi indeferida por este juízo (evento 11), e o feito já fora saneado (evento 55).
No evento 66, a parte autora reiterou o pedido de tutela incidental, sustentando que o valor atual da contraprestação mensal — R$ 20.253,66 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) para a ocupação de 1.743 postes — é excessivo e compromete a viabilidade econômica de suas operações, inclusive ocasionando a inadimplência e a notificação extrajudicial para retirada dos cabos e infraestrutura, expedida pela requerida.
Postula, portanto, a concessão de tutela jurisdicional para impedir que a ré promova a retirada ou corte de cabos e da infraestrutura instalada, ou que dificulte a prestação dos serviços, requerendo, subsidiariamente, que se fixe o valor da contraprestação no patamar referencial de R$ 3,19 por ponto. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A medida pleiteada não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o novo pedido tenha por objeto imediato impedir a retirada da infraestrutura já instalada, o efeito jurídico perseguido é, em essência, o de suspender os efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a rescisão por inadimplemento, reiterando pretensão anterior indeferida, com base em fundamento idêntico.
Cumpre ressaltar que a Resolução Conjunta nº 04/2014 ANEEL/ANATEL estabelece preço de referência, não vinculante, para utilização em processos de resolução de conflitos, o que não confere eficácia normativa impositiva sobre os contratos privados já celebrados.
O artigo 1º da referida norma é explícito ao afirmar tratar-se de “preço de referência do ponto de fixação”, a ser utilizado quando esgotada a via negocial.
Ou seja, não se trata de preço-teto, tampouco norma cogente.
Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. (Grifei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma tal interpretação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
PEDIDO LIMINAR.
REDUÇÃO DE VALOR COBRADO POR CADA POSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é expressa ao estabelecer o valor de R$ 3,19 como "preço de referência do Ponto de Fixação", ou seja, um parâmetro para estabelecimento do aluguel pelo compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, não sendo vinculante aos contratantes, muito menos ao Poder Judiciário. 2. Não se colhe dos autos elementos materiais suficientes para demonstração da alegada abusividade, considerando que à época da assinatura do contrato, a Resolução Conjunta já estava em vigor e, portanto, era de conhecimento de ambas as partes. 3.
Sem evidência da abusividade ou ilegalidade praticada pela requerida em relação ao preço avençado pelos litigantes no contrato discutido, deve ser privilegiada a autonomia da vontade (art. 421, parágrafo único, do CC). 4. A orientação pelo princípio da pacta sunt servanda não implica na intangibilidade ou imutabilidade contratual, porquanto passível de alteração caso alguma situação extraordinária de desequilíbrio contratual seja comprovada, todavia, para que haja tal comprovação é imprescindível haver dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001663-05.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 03/05/2023 14:30:42) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
PEDIDO LIMINAR.
REDUÇÃO DE VALOR COBRADO POR CADA POSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Deve ser mantida a decisão singular que indefere o pedido urgente de redução do valor cobrando em contrato compartilhamento de infraestrutura de poste, por empresa de telecomunicações, por ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que a redução do valor pleiteada tem como fundamento aplicar o valor constante na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL, a qual prevê apenas valor de referência a ser utilizado em caso de solução de conflitos administrativos, não sendo uma regra a ser empregada de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015003-84.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos 11/05/2022 18:24:59) (Grifei) AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES.
CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL. MERO PREÇO DE REFERÊNCIA.
LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.2.
Das disposições da referida Resolução, verifica-se que o preço de referência se trata apenas de um parâmetro a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos administrativos, e não uma regra, já que o princípio da livre negociação de preços permanece vigente nas relações que envolvem compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações.3.
Uma vez que a celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes se deu quando a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL já se encontrava vigente, é de se concluir que as partes optaram por negociar livremente os preços de compartilhamento de infraestrutura, devendo prevalecer, portanto, a previsão contratual.4.
Afianço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015561-22.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 20/03/2023 15:18:11) (Grifei) Ademais, a autora reconhece a inadimplência contratual que ensejou o envio da notificação extrajudicial de cobrança (evento 66, NOTIFICACAO2).
Referida mora atrai a aplicação da Cláusula 9ª, §4º, alínea “d” do contrato ETO-CCPO-07-2016, que prevê a possibilidade de rescisão por justa causa e retirada da infraestrutura após o decurso do prazo contratual de 10 (dez) dias.
Trata-se de cláusula válida, expressa, e compatível com o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo demonstração de onerosidade excessiva, ilicitude ou cláusula abusiva a ensejar revisão antecipada dos efeitos contratuais.
Ainda que o art. 73 da Lei n. 9.472/1997 preveja a obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura de forma não discriminatória, tal previsão não pode ser interpretada como excludente do dever de adimplemento contratual.
A jurisprudência, inclusive, vem reafirmando que o direito ao uso compartilhado de infraestrutura, previsto no art. 73 da Lei n. 9.472/1997, não exime a prestadora de serviços de telecomunicações do dever de adimplir suas obrigações contratuais, tampouco confere imunidade contra medidas legítimas de rescisão, desde que precedidas dos ritos legais e pactuados.
A compulsoriedade referida pela norma visa coibir práticas anticompetitivas e assegurar o acesso equitativo à infraestrutura essencial, mas não confere às prestadoras de serviços de telecomunicações autorização para inadimplir obrigações contratuais assumidas.
O inadimplemento das obrigações pecuniárias legitima a aplicação de mecanismos contratuais de contenção até que a situação seja regularizada.
A cláusula é lícita, bilateral, escalonada, e não há indicativo de que tenha sido desrespeitada.
Pretender que o Poder Judiciário, de forma preventiva, obste a ré de exercer prerrogativa contratual legítima, sem qualquer violação constatada, significaria esvaziar a autonomia privada e neutralizar cláusulas livremente pactuadas entre empresas plenamente capacitadas para o ajuste.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, não se evidencia qualquer conduta abusiva por parte da ré, mas sim a aplicação regular da cláusula contratual diante da inadimplência da parte autora.
No que tange ao suposto risco de dano irreparável, observa-se que a notificação extrajudicial não impõe retirada imediata nem foi instruída com prova de que a requerida tenha iniciado qualquer procedimento prático de remoção ou obstrução da atividade da autora.
Portanto, o perigo de dano alegado é hipotético, não atual nem iminente, o que afasta o requisito da urgência.
O deferimento de tutela inibitória nessa hipótese significaria suspender unilateralmente os efeitos de cláusulas válidas sem qualquer demonstração de ilegalidade, o que não se coaduna com os princípios do processo civil contemporâneo.
Não se verifica, pois, fumus boni iuris nem periculum in mora a justificar a medida excepcional pretendida.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL Assim, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, porquanto ausentes os requisitos previstos na legislação.
Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 55. Intimem-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:08
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 16:30
Expedido Ofício
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05/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 00005946420258272700/TJTO
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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03/12/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 20:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2024 16:49
Conclusão para despacho
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06/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2024 14:30
Protocolizada Petição
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19/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2024 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 13:50
Conclusão para despacho
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08/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2024 16:41
Protocolizada Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:12
Protocolizada Petição
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01/02/2024 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/01/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 25/01/2024 13:00. Refer. Evento 13
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25/01/2024 12:59
Protocolizada Petição
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25/01/2024 10:18
Juntada - Certidão
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16/01/2024 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/10/2023 14:44
Protocolizada Petição
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27/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/01/2024 13:00
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18/09/2023 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/09/2023 17:05
Conclusão para despacho
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06/09/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:09
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2023 12:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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