TJTO - 0005236-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005236-80.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ADRIANO EVANGELISTA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO FORMAL NÃO RELACIONADA AO MÉRITO.
MATÉRIA DEVOLVIDA À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que manteve a suspensão de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, por suposto enquadramento da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
A agravante sustenta que o feito deveria ter prosseguido para análise da regularização processual pela parte autora, pois a controvérsia atual não envolve o mérito da causa, mas sim questão de ordem formal que deve ser enfrentada pela instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que manteve a suspensão do processo por suposto enquadramento no IRDR 5, diante da existência de vício formal na representação da parte autora, o qual deve ser analisado originariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pressupõe controvérsia jurídica de mérito comum a múltiplas demandas, e não se aplica a hipóteses em que a controvérsia está restrita à verificação de requisitos formais da petição inicial. 4.
A matéria pendente no processo originário refere-se à ausência de procuração válida com poderes específicos e de comprovante de endereço atualizado, vícios que, por sua natureza processual, não integram o escopo do IRDR e, portanto, devem ser analisados pelo juízo de primeiro grau. 5.
Manter a suspensão do feito sob justificativa de afetação ao IRDR quando não há controvérsia jurídica sobre o mérito compromete o regular desenvolvimento do processo, além de impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto às questões processuais ainda não decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processo com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente se justifica diante de controvérsia jurídica de mérito comum a múltiplas causas, não podendo ser aplicada quando a controvérsia envolve exclusivamente questão de ordem processual, como a regularidade da representação. 2.
A análise sobre a ausência ou não de documentos essenciais à petição inicial, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, deve ser realizada pelo juízo de origem, a quem compete julgar a validade da formação do processo. 3.
A decisão que mantém a suspensão do feito nessas condições deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento regular do processo com apreciação da questão pendente no Juízo singular.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; 985; 986.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0001817-86.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24.04.2024; TJTO, AI nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de que se proceda o levantamento da suspensão e análise do feito no estado em que ele se encontra, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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